TJPE - 0107423-45.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 06:32
Baixa Definitiva
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17/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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15/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/06/2025 10:58
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0107423-45.2024.8.17.2001 APELANTE: MARCELO BRUNO UCHOA MULLER DE CAMPOS APELADO(A): SERGIO LUIS FERREIRA DA SILVA JUNIOR RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato judicial proferido pelo Juízo da Seção A da 32ª Vara Cível da Capital.
Por meio da decisão de ID 48019759, que indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita, fora determinado que a parte Recorrente realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art.1.007, do CPC).
Contudo, apesar de regularmente intimado do despacho, o Apelante deixou transcorrer em silêncio o prazo estabelecido por esta Relatoria para sanar o vício, conforme certificado no ID 49235917. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Conforme acima relatado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido por esta Relatoria para o recolhimento do preparo recursal.
Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo este ser julgado deserto.
Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.” (In: Curso de direito processual civil, v. 3, 18. ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 160).
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre o tema, conforme atestam os arrestos a seguir ementados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU.
SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu. 2.
Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 3.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 4.
Agravo interno não provido” (STJ-1ªT., AgInt no AREsp 2596292/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 14/11/2024 - original sem destaques).
E mais: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 187 DO STJ.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO.
SÚMULA 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (STJ-2ªT., AgInt no AREsp 2499181/MT, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024 - original sem destaques).
Assim, uma vez que o Recorrente não comprovou nos autos o recolhimento do preparo recursal, deve ser aplicada a pena de deserção, tal como determina o art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação, posto que prejudicada.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso, certifique a Diretoria Cível sobre eventual manifestação e, nada mais havendo a ser decidido, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau.
Caso contrário, à conclusão.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora -
10/06/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:00
Não conhecido o recurso de MARCELO BRUNO UCHOA MULLER DE CAMPOS - CPF: *79.***.*62-68 (APELANTE)
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06/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO UCHOA MULLER DE CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO BRUNO UCHOA MULLER DE CAMPOS - CPF: *79.***.*62-68 (APELANTE).
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04/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:16
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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19/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração da Apelação nº 0107423-45.2024.8.17.2001 Embargante: Marcelo Bruno Uchoa Muller de Campos Embargado: Sérgio Luís Ferreira da Silva Júnior Relatora: Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos conta decisão que, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, fixou prazo para que a parte recorrente apresentasse documentos hábeis a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Nas rações de seu recurso, o embargante defende haver omissão no comando judicial, pois “a decisão desconsidera questões relevantes suscitadas na petição recursal, gerando omissão que pode comprometer a correta apreciação da matéria” (ID 45065665).
Segue aduzindo que “O Apelante não pleiteia a gratuidade de justiça nos moldes tradicionais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, ou seja, com fundamento em hipossuficiência econômica permanente.
Ao contrário, trata-se de uma situação excepcional, diretamente ligada às peculiaridades da demanda e à imposição de um ônus desproporcional, que inviabiliza o acesso à Justiça” (idem).
Assim, entende “desnecessária a comprovação documental de hipossuficiência econômica no caso concreto, uma vez que o pleito de gratuidade da justiça restringe-se a assegurar que o Apelante não seja obrigado a suportar um ônus financeiro desproporcional, decorrente de decisão judicial anterior ainda controvertida” (idem).
Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que a relação processual não restou efetivada na origem. É o relatório.
Decido.
O manejo de embargos declaratórios encontra previsão legal no artigo 1.022 do CPC.
Analisando, detalhadamente, os autos, observo que não existe omissão na decisão impugnada e explico: Consoante previsão do art. 99, § 2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, tratou a decisão embargada de cumprimento fiel a dispositivo legal.
Senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO.
AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, 4ª-T., AgInt no REsp 1983818 DF, rel, Min.
Raul ARaújo, DJe 27/06/2022).
Retenha-se, por fim, que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes (v.g.: (STJ, 3ª-T., AgInt no AREsp 2107605 SP, rel, Min.
Moura Ribeiro, DJe 17/10/2022).
Dessa forma, por não vislumbrar a existência da alegada omissão, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
14/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 19:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) Apelação nº 0107423-45.2024.8.17.2001 Apelante: Marcelo Bruno Unchôa Müller de Campos Apelado: Sérgio Luís Ferreira da Silva Júnior Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator substituto: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado na petição recursal sob a justificativa, desacompanhada de documentos comprobatórios, de que o recorrente se encontra em situação de hipossuficiência econômica. É certo que “a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação” (STJ-1ª T., AgInt no REsp 1538030/PB, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 19.4.2018).
Assim, com amparo no diálogo entre os §§ 2º, última parte, e 7º, última parte, do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido, assino o prazo de 10 (dez) dias para o recorrente comprovar, com documentos hábeis, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da almejada gratuidade.
Registro que a requestada comprovação poderá consistir na oferta de cópias dos seguintes documentos: a) contracheque atualizado relativo a salário, subsídio, proventos de inatividade ou pensão previdenciária do requerente; b) última declaração de rendimentos do requerente prestada à Secretaria da Receita Federal, com comprovante de transmissão; e c) extrato bancário atualizado da principal conta de livre movimentação do requerente, ou fatura por utilização de cartão de crédito correspondente ao último mês vencido.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação eletrônica.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator substituto -
22/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 06:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 06:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 06:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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02/11/2024 10:23
Declarada incompetência
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01/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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