TJPE - 0008187-97.2023.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 04:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
05/05/2025 04:19
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
23/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0008187-97.2023.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): ALCIR CARVALHO DA LUZ ESPÓLIO - REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, procedo com a intimação da parte EXEQUENTE do teor da certidão ID 198854898. " (...) Certifico ainda que restou prejudicado a expedição do alvará para a EXEQUENTE, pois ao GRAVAR o alvará, noticiou que a agência informada pela par EXEQUENTE não está ativa.
Do exposto, procedo com nova intimação para a parte EXEQUENTE retificar os dados ou indicar novos dados bancários.
O que certifico é verdade e dou fé. (...)" OLINDA, 25 de março de 2025.
MARCO IGOR DE MIRANDA MORENO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
25/03/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALCIR CARVALHO DA LUZ em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALCIR CARVALHO DA LUZ em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:09
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0008187-97.2023.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): ALCIR CARVALHO DA LUZ ESPÓLIO - REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALCIR CARVALHO DA LUZ em face da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, requerendo que a executada pague os valores definidos pela sentença condenatória, relativos à dano moral, material, custas e honorários.
Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a incidência do dano moral e a porcentagem nos honorários de sucumbência; pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo à demanda (ID 179171459).
No mais, garantiu o juízo, acostando comprovante de pagamento no ID 179168737.
Contrarrazões no ID 179326922.
No ID 188129335, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pelo executada, reconhecendo o excesso de execução, adotando a planilha apresentada pelo executado.
No mesmo ato, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo quanto ao levantamento da parte controversa.
Manifestação das partes nos ID´s 189063375 e 191124380.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que a fase de cumprimento de sentença tem por escopo a efetivação da parte dispositiva da sentença proferida em fase de conhecimento.
Durante o processamento do feito, a parte executada garantiu o juízo, através do depósito realizado no ID 179171466, cuja impugnação apresentada foi acolhida, sendo reconhecido o excesso da execução.
Desse modo, já havendo comprovante de pagamento nos autos, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação.
Expeça-se Alvará de transferência para as contas informadas nos ID´s 189063375 e 191124380, observada a planilha apresentada pelo executado no ID 179168737 e ss. (para o exequente: total de R$ 23.603,90, sendo R$ 15.738,47, concernente ao dano material; R$ 6.115,57 relativo ao dano moral; R$ 1.092,70 quanto aos honorários de sucumbência e R$ 657,16, referente às custas; para o executado: a devolução do excesso, que perfaz a quantia de R$ R$ 22.092,68), ficando consignado que serão descontadas as taxas necessárias para a transação bancária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
OLINDA, 21 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ALCIR CARVALHO DA LUZ em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/11/2024 17:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 11:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ALCIR CARVALHO DA LUZ em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
16/09/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALCIR CARVALHO DA LUZ em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
-
06/08/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 08:42
Outras Decisões
-
20/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:10
Conclusos para o Gabinete
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:19
Conclusos para o Gabinete
-
07/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:50
Conclusos para o Gabinete
-
05/06/2024 11:39
Processo Reativado
-
03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
29/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALCIR CARVALHO DA LUZ em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2024 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:10
Expedição de intimação (outros).
-
08/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de documentos diversos
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:05
Juntada de Petição de providência
-
19/06/2023 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/06/2023 23:02
Juntada de Petição de providência
-
16/06/2023 16:54
Juntada de Petição de requerimento
-
16/06/2023 09:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/06/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
31/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:50
Juntada de documento
-
26/05/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 10:55
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
18/05/2023 10:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:49
Juntada de Petição de requerimento
-
09/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:37
Juntada de Petição de requerimento
-
08/02/2023 09:33
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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