TJPI - 0024462-55.2016.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0024462-55.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Vendas casadas] APELANTE: ALTAMIR DA ROCHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTAMIR DA ROCHA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de produção antecipada de prova, ajuizada em face de BANCO BRDESCO S.A.
Na sentença (id. 20268295), o d. juízo de origem homologou a prova produzida, nos termos do art. 382, §2º, do CPC.
Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Nas razões recursais (id. 20268297), o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a instituição bancária apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20268299).
Pois bem.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante ALTAMIR DA ROCHA SOUSA interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença apenas no tocante à condenação em honorários advocatícios, alegando que deveriam ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), e não o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) estipulado na sentença.
Além disso, na petição recursal consta o nome de terceiro, JUCILEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Ocorre que, da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que o apelante, em tese, postula resultado mais gravoso para si próprio, pois a majoração dos honorários para o patamar percentual sugerido implicaria, mesmo sob a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, uma obrigação substancialmente maior do que aquela fixada na sentença recorrida.
Diante desse quadro, há indicativo de possível ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 do CPC), uma vez que o recurso deve sempre buscar a melhoria da situação da parte recorrente no processo e não sua piora (princípio da vedação da reformatio in pejus).
Assim, para melhor esclarecimento e regular prosseguimento do feito, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a possibilidade de afronta ao princípio da dialeticidade e sobre o interesse recursal diante do pedido de majoração da verba honorária que poderá resultar em situação mais onerosa que a atual.
Após, voltem conclusos. À COOJUDCIV para providências.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0024462-55.2016.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELANTE: ALTAMIR DA ROCHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
INTIMAÇÃO A Bela.
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., Advogado: Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A , nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0024462-55.2016.8.18.0140 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 20281136 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de outubro de 2024. -
26/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ALTAMIR DA ROCHA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:20
Homologado o pedido
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06/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
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21/11/2019 12:36
Distribuído por dependência
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07/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2019-10-07.
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07/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-07.
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04/10/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/10/2019 11:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/04/2019 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/11/2018 10:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Teresina
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29/11/2018 07:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/10/2018 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/07/2018 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2018 22:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/05/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-23.
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22/05/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/05/2018 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2018 17:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/03/2018 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2017 08:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/12/2017 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2017 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/11/2017 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/02/2017 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/02/2017 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/02/2017 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2016 08:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/10/2016 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2016 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2016 08:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/09/2016 12:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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26/09/2016 12:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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