TJPE - 0044415-55.2023.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2025 17:36
Conclusos cancelado pelo usuário
-
15/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JADSON GONDIM BARROS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 10:08
Decorrido prazo de JADSON GONDIM BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:43
Expedição de Tempestivo.
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07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0044415-55.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: JADSON GONDIM BARROS DEMANDADO(A): KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por JADSON GONDIM BARROS contra KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.., ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
A Parte Autora alega que adquiriu da requerida uma placa de vídeo para seu computador pessoal no valor de R$2.588,12 e que no período de garantia a mesma apresentou defeitos que inviabiliza seu uso, tendo o reparo/substituição sido negada ao fundamento de oxidação das peças.
A parte requerida aduz que o defeito decorre do mau uso da peça.
II – Fundamentação: A lide se circunscreve à análise da incidência do critério da vida útil do produto na medida em que a peça teria oxidado em prazo inferior ao próprio período de garantia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Não se trata de celeuma jurídica de grande questionamento na medida em que o Código de Defesa do Consumidor consagrou o critério da Vida Útil do produto, conforme bem assentado pelos tribunais Pátrios.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) O Tribunal de Justiça Pernambucano perfilha o entendimento da Corte Cidadã.
Apelação Cível n. 0076201-98.2020.8.17.2001 ** Apelante: Cynthia Morato Medeiros Apelada: Apple Computer Brasil Ltda.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Telefone celular.
Bem de consumo durável.
Vício oculto.
Critério da vida útil do bem.
Precedentes do STJ.
Decadência.
Art. 26, II e § 3º, do CDC.
Termo inicial.
Surgimento do vício.
Decadência verificada.
Apelo não provido. 1- Apelação cível interposta pela consumidora, nos autos em que reclama a responsabilidade da Apple por vício oculto no sistema de áudio e microfone de aparelho celular, contra sentença que reconheceu a decadência do direito. 2- Em se tratando de suposto vício oculto, a aferição da responsabilidade do fornecedor independe do decurso do prazo de garantia, devendo ser balizada pelo tempo de vida útil do bem.
Precedentes do STJ. 3- A decadência, na forma do art. 26, II e § 3º, do CDC, é a limitação do direito do consumidor de exigir a substituição do produto ou o ressarcimento do preço em caso de vício oculto e não se confunde com o prazo que limita a responsabilidade do fornecedor, atrelado à vida útil do bem. 4- No caso de vício oculto de bem durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do conhecimento do vício.
Na espécie, a própria consumidora afirma que o defeito começa a se manifestar em maio de 2020, mas só acionou administrativamente a Apple em novembro de 2020, deixando transcorrer mais de 90 dias. 5- Em que pese o esforço retórico da apelante em indicar que o defeito surgiu em maio de 2020, mas foi se agravando ao longo dos meses, fato é que ela mesma atestou o aparecimento dos problemas em maio, sendo descabido modular o entendimento quanto ao marco inicial do prazo decadencial, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a decadência. 6- Apelo não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0076201-98.2020.8.17.2001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Cynthia Morato Medeiros, na conformidade do relatório, do voto e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ()(TJ-PE - AC: 00762019820208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 001430-07.2023. 8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE CABO DE SANTO AGOSTINHO APELANTE: LG ELETRONICS DO BRASIL APELADO: CARLOS AUGUSTO BEZERRADE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
APARELHO DE TELEVISÃO.
DEFEITO APÓS GARANTIA DE FÁBRICA.
AUSENCIA DE PEÇA PARA SUBSTITUIÇÃO.
ART. 32, § ÚNICO DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE MANTER COMPONENTES POR PRAZO RAZOÁVEL.
DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PEÇAS PARA CONSERTO OU A TROCA POR UM BEM SIMILAR. 1.
Não é razoável que um aparelho de televisão, adquirido pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), produto que se diz durável, ostente vida útil de apenas 5 (cinco) anos. 2.
O art. 32 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei e não tendo a ré peças para reposição deverá restituir o preço pago e indenizar os danos morais decorrentes da frustração às justas expectativas do consumidor em usufruir do produto de elevado custo por tempo razoável. 3.
Trabalhos afirmando que um televisor tem vida útil de 40 a 90 mil horas, o que representa 4 a 10 anos ligado - Prazo não ultrapassado. 4.
Dever de disponibilização de peça defeituosa para conserto às expensas do consumidor, em decorrência do transcurso da garantia de fábrica.
Na impossibilidade do cumprimento da obrigação, a substituição por bem equivalente. 5.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais devido pela parte vencida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 00014300720238172370, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) O bem adquirido pelo autor se apresenta como durável, não se apresentando legítima a expectativa de vida útil inferior 01 (um) ano de um produto mundialmente conhecido por sua durabilidade.
Admitir que uma peça de computador não tenha durabilidade superior a 01 (um) ano e que sua oxidação se mostra excludente da responsabilidade seria o mesmo que impedir que tais máquinas ou mecanismos fossem instalados em região litorânea, onde a oxidação se dá em maior agilidade.
Os defeitos retratados nos autos e demonstrados na contestação se apresentam como vícios ocultos a permitirem o exercício do direito pelo consumidor na forma do §3º do art. 26 do CDC e a recusa no reparo se mostra como ilegítima na medida em que frusta legítima expectativa do consumidor.
Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil quais sejam: conduta lesiva imputável à Parte Requerida, ao menos a título de culpa; dano suportado pela parte consumidora, que se viu obrigada a ficar sem usufruir do produto adquiridos e sem o respectivo valor pago; e, por fim, nexo de causalidade, na medida em que o fato se deu por desídia da Ré.
Lado outro, considerando a regular ocorrência de lançamentos de novos modelos, tem-se que a conversão em perdas e danos (restituição do valor pago) se amolda como a mais justa ao caso.
Por sua vez, no que concerne ao dano moral, necessário reconhecer a sua configuração no caso concreto, diante do atingimento dos direitos da personalidade da parte consumidora.
Nestes casos, os prejuízos morais decorrem diretamente do fato, pois se trata de danos in re ipsa, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência.
Vale dizer, presumem-se diante da situação concreta analisada.
Com efeito, o produto foi encaminhado à Ré para substituição logo após o recebimento, mas o consumidor se viu obrigado a ingressar com a presente demanda para reaver o valor pago, pois tentou resolver administrativamente o imbróglio por anos, sem reciprocidade da Ré, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2.
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO EM TELEVISOR.
ESCURECIMENTO DE TELA.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
APLICABILIDADE.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ENTRE O CONHECIMENTO DO VÍCIO E A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXTRAPOLADO.
PRODUTO DURÁVEL.
PROVA DO TEMPO DE VIDA ÚTIL ESTIMADO IMPUTÁVEL AO FABRICANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER ACRESCIDO QUE COMPETE AO FABRICANTE DO PRODUTO, QUE DETÉM A EXPERTISE TECNOLÓGICA NECESSÁRIA, APONTAR O TEMPO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO APARELHO.
INSATISFAÇÃO E ULTRAPASSAGEM DE POUCO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DE USO QUE IMPEDE RECONHECER A EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DE VIDA ÚTIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARO EXIGÍVEL OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO NÃO SÓ PELO DESCASO, MAS PELO NÃO ATENDIMENTO EM AFRONTA AO QUE DETERMINA A LEI CONSUMERISTA, QUE, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL, OBRIGA O FORNECEDOR / FABRICANTE DO PRODUTO À REPARAÇÃO SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE EXPIRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036643-74.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.05.2022) (TJ-PR - RI: 00366437420208160182 Curitiba 0036643-74.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 24/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2022) Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim.
Certo se tem que em um mundo digital a ausência de equipamentos (PC) acaba por excluir a pessoa de sua vida cotidiana, inclusive de seu trabalho e pesquisa.
A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido.
Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica.
O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes.
O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas.
Nesta senda, tem-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente a atender os parâmetros supramencionados.
III – Dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Ré a : (i) pagar à Parte Autora a quantia de R$2.588,12 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e doze centavos) -, referente a restituição do valor pago pelo produto, de forma simples, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso; (ii) pagar à Parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente pela tabela IPCA, a partir da publicação desta sentença, conforme enunciado da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN, contados a partir do evento danoso, por força do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito -
21/01/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 13:48
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:47, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
13/06/2024 08:28
Decorrido prazo de JADSON GONDIM BARROS em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:10
Juntada de Petição de documentos diversos
-
03/06/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 10:34
Mandado enviado para a cemando: (CEMANDO JUIZADOS - RECIFE)
-
23/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/04/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:52
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
07/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:56
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:10, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
27/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:50
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
27/10/2023 11:49
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
12/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
12/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ajuizamento: 19/05/2022 11:04