TJPE - 0062139-53.2020.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/01/2025 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062139-53.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA RÉU: MARIA ANGELA SILVA DIAS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186706348 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra MARIA ÂNGELA DIAS DE ARAÚJO alegando, em síntese que: a) do julgamento da ADPF 131, conclui-se que é proibido aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes, de ter acesso a qualquer pessoa da sociedade com o objetivo de realizar consulta e é proibido às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos; b) a parte ré realiza tratamento de doenças oculares através de procedimentos terapêuticos e não médicos, e ministra e divulga “CURSO DE EXTENSÃO EM REABILITAÇÃO VISUAL” e “REABILITAÇÃO VISUAL”; c) a parte ré não encontra amparo legal para a atuação de “FISIOTERAPEUTA” em procedimentos de determinação de prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico, visto que são atos privativos de médico; Assim, requereu, tutela de urgência para que a demandada seja proibida de veicular, divulgar quaisquer informações e realizar, especificamente, o “curso de extensão em reabilitação visual”, bem como qualquer tipo de curso e evento correlato.
Em despacho de Id. 69019524, este juízo verificou ser imprescindível o contraditório para análise da tutela requerida.
A parte demandada apresentou manifestação de Id. 70587641, alegando, em síntese, ser bacharel em Fisioterapia e pós-graduada em Reabilitação Visual, tendo ministrado dezenas de cursos na área de Fisioterapia Oftalmológica.
Contestação em id.71449169, sem preliminares.
No mérito, alegou que a atividade desenvolvida não se insere em nenhuma atividade exclusiva de profissionais médicos, ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Decisão em id.82436507, indeferindo o pleito de tutela requerido.
Deferido o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em id.102874578.
Réplica em id.116406653.
Manifestação do órgão ministerial em id.181316901, informando ausência de interesse público ou social a justificar sua intervenção. É o que importa relatar, passo a fundamentar.
DO MÉRITO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há necessidade de produção de mais provas além das já produzidas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
A Portaria nº 2.916/2007, do Ministério da Saúde, incluiu na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência fisioterapêutica na Oftalmologia.
Em 2008, por meio da Portaria nº 3.128/2008, que define o Serviço de Reabilitação Visual, foi incluída a Fisioterapia como referência em habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência visual na equipe multiprofissional do serviço de reabilitação visual que realiza diagnóstico terapêutico especializado.
Obviamente, por estar relacionados aos cuidados com a visão, o trabalho desempenhado pela parte ré expressa menção a conceitos que guardam relação com a medicina, mas isso não conduz ao entendimento de que somente médicos oftalmologistas estejam habilitados para realizá-las.
Aos optometristas não se permite manter consultório para atendimento de clientes, diagnosticar doenças, prescrever medicamentos, fazer exame de vista ou praticar outras atividades exclusivas do profissional médico oftalmologista, mas nenhuma dessas hipóteses caracteriza o caso da parte ré.
In casu, a parte ré é profissional graduada em Fisioterapia com pós-graduação em Reabilitação Ocular, e conforme as Portarias 2.916/2007 e 3.128/2008 do Ministério da Saúde, possui amparo legal para atuação na área.
Dessa forma, não está exercendo atividade privativa de médico, e sim, está realizando atividade em sua área de atuação, para a qual se especializou.
Destarte, para fins de alcançar o seu intento, competia à autora demonstrar que os optometristas à frente dos cursos relacionados oferecidos pelo réu extrapolavam as próprias limitações impostas pela profissão, realizando atos privativos de médicos oftalmologistas.
Entretanto, assim não o fez, já que nada foi demonstrado neste sentido.
Registre-se que o ônus da prova impõe ao autor a produção das provas relativas aos fatos constitutivos do seu direito, à luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com os arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85(STJ, REsp 1401848/PR, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/10/2013).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
INTIMEM-SE.
Recife, 14 de janeiro de 2025.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/01/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 19:23
Conclusos para o Gabinete
-
05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/08/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 19:43
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SILVA DIAS DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
-
21/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:27
Conclusos para o Gabinete
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 18:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:20
Conclusos para o Gabinete
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/04/2024 20:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2024 20:04
Alterada a parte
-
18/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 20:19
Conclusos para o Gabinete
-
14/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/02/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 12:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/02/2024 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:00
Conclusos para o Gabinete
-
25/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:40
Alterada a parte
-
17/11/2023 06:03
Decorrido prazo de 34º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital em 16/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 22:19
Expedição de intimação (outros).
-
02/10/2023 14:45
Alterada a parte
-
27/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:28
Conclusos para o Gabinete
-
27/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:19
Decorrido prazo de 34º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital em 22/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:27
Conclusos para o Gabinete
-
30/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:36
Decorrido prazo de CAROLINA BELISARIO DARAUJO COUTO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE MORATO DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/03/2023 18:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2023 18:04
Outras Decisões
-
07/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:36
Conclusos para o Gabinete
-
24/01/2023 10:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/01/2023 06:41
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:48
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/10/2022 14:37
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 07:26
Conclusos para o Gabinete
-
03/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:58
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 14:42
Conclusos cancelado pelo usuário
-
31/08/2022 07:38
Conclusos para o Gabinete
-
11/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:31
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 19:18
Conclusos para o Gabinete
-
26/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
20/05/2022 15:25
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 15:22
Dados do processo retificados
-
20/05/2022 15:19
Processo enviado para retificação de dados
-
20/05/2022 15:18
Dados do processo retificados
-
20/05/2022 15:16
Processo enviado para retificação de dados
-
08/04/2022 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:31
Conclusos para o Gabinete
-
14/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 18:31
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/11/2020 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 14:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/10/2020 14:21
Expedição de citação.
-
19/10/2020 14:21
Expedição de intimação.
-
16/10/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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