TJPE - 0037018-08.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDREIA ISAIAS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 05:24
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 07:35
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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25/02/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDREIA ISAIAS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0037018-08.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDREIA ISAIAS DE SOUZA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Vistos.
Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão de perícia técnica, ante a ausência de complexidade da causa.
Os documentos coligidos aos autos são suficientes à apreciação do mérito.
Presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a controvérsia acerca da apuração da regularidade da fatura de recuperação de consumo relativa à unidade consumidora de titularidade da autora (conta contrato de nº 7045686668), no valor de R$ 347,77.
Decido.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, como é o caso da demandada em questão, tal como emerge dos artigos 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva.
Inegável, também, a relação de consumo a ensejar a inversão do ônus de prova de que trata o artigo 6º do CDC.
Ocorre que, no caso em questão, a demandada - como lhe competia – fez prova suficiente da regularidade dos serviços prestados (fornecimento de energia elétrica) e, também, da correlata cobrança por aqueles.
Conforme Resolução nº 414/10 da ANEEL, mormente em seu artigo 129, §1º, incisos I, II e III, temos que: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela RENANEEL 479, de 03.04.2012).” A parte demandada apresenta o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (4404286156), no qual constam fotos da inspeção que demonstram a irregularidade encontrada (desvio antes da medição) e o memorial de faturamento do ciclo aferido (13.08.2022 a 14/08/2023).
Pelo que consta dos autos, a concessionária demandada procedeu com o determinado no art. 129 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, em tudo dando oportunidade de a demandante se defender (contraditório e ampla defesa).
Assim, não há que se falar em cobrança excessiva por parte da concessionária, sendo certo que deve haver contraprestação da parte autora pelo serviço usufruído e não faturado.
Não sendo inexigível o débito, por conseguinte, também não merece prosperar a pretensão da requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais e devolução de valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios) e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 22 de janeiro de 2025 Juiz de Direito rrp -
23/01/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:36
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 19/11/2024 10:26, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/11/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:06
Expedição de .
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21/10/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 10:10, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/10/2024 10:53
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/10/2024 10:52
Expedição de .
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/09/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 07:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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11/09/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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