TJPE - 0061015-28.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0061015-28.2023.8.17.2810 Apelante: Luciene Maria de Oliveira Apelados: BV Financeira S.A., Neon Pagamentos S.A. e Banco Citibank S.A.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMNATIVA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciene Maria de Oliveira contra sentença constante do Id. 44981783, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Danos Morais.
A autora sustenta, em resumo, que fora vítima de fraude ao efetuar o pagamento de boleto falso, acreditando estar quitando parcela legítima de contrato celebrado com uma das instituições financeiras rés.
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que as apeladas sejam condenadas à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, em apelação de Id. 44981784, verifico que as razões expostas para a reforma da decisão de Primeiro grau não guardam congruência com a lide em apreço.
Em análise da referida peça processual, extraem-se trechos que demonstram desacordo com os argumentos esboçados em sede de sentença.
Vejamos: “A Recorrida Mercado Pago deveria ter a devida cautela ao aceitar que clientes abram uma conta com dados falsos, o que não aconteceu no presente caso, concorrendo dessa maneira em culpa” (Pág. 06). “Importante frisar que o Recorrente só caiu no golpe pois tudo demonstrou que se tratava do Coliseum Leilões (nome/logo/site/receita federal), além disso o primeiro Recorrido concorreu em culpa juntamente com o segundo Recorrido, tendo em vista que no momento de realizar a transferência o beneficiário constava como o nome do segundo Recorrido, qual seja Coliseum Leilões, e dessa forma o Recorrente acreditou mais ainda que se tratava do Recorrido” (Pág. 12).
O recurso, portanto, carece de dialeticidade, na medida em que não se verifica enfrentamento direto aos fundamentos da decisão recorrida, exigência imposta pelos artigos 1.010, II, e 932, III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, não havendo ataque aos fundamentos da sentença, não deve o recurso ser conhecido. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU CONGRUÊNCIA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade exige de todo recurso a exposição não apenas do inconformismo com a decisão impugnada, mas também e necessariamente das razões desse inconformismo, demonstrando o equívoco do ato recorrido do ponto de vista procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento. 2.
Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposta de conhecimento de qualquer recurso". ( AgRg no REsp: 713359-MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em: 25/05/2010). 3.
Na hipótese dos autos, o então Relator Des.
Eduardo Augusto Paurá Peres não conheceu do recurso de apelação, ante a sua deserção. 4.
O AGRAVANTE, por seu turno, em suas razões recursais, não enfrenta os fundamentos da decisão terminativa impugnada, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito do recurso de apelação. 5.
Nessa perspectiva, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6.
Agravo interno na apelação não conhecido” (TJPE - 6ª C.
Cível AInt 0000868-98.2013.8.17.1480, rel.
Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, julgado em 08/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que faço com base no art. 932, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intimações necessárias.
Recife, data conforme certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora 03 -
21/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 18:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:51
Expedição de citação (outros).
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22/01/2024 09:51
Expedição de citação (outros).
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22/01/2024 09:51
Expedição de citação (outros).
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22/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2023 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*46-73 (AUTOR(A)).
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27/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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