TJPI - 0800352-89.2021.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800352-89.2021.8.18.0040 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANTONIA DE PADUA SILVA SCHETTINI EMBARGADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, declarou a nulidade dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do consumidor e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
O embargante alegou omissão quanto à compensação de valores, contradição sobre a devolução em dobro e omissão quanto aos critérios de fixação dos juros e da correção monetária na indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à possibilidade de compensação de valores entre as partes; (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os critérios de correção monetária e juros da indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada afasta a alegação de omissão sobre a compensação de valores, ao afirmar que não houve comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, o que impede reconhecer qualquer crédito à instituição financeira. 4.
O acórdão é claro ao rejeitar a tese de contradição quanto à repetição em dobro dos valores, fundamentando-se na má-fé objetiva do banco, que efetuou descontos sem prova de contrato e sem repasse de valores ao consumidor, aplicando corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Em relação aos consectários legais da indenização por dano moral, a decisão embargada aplica corretamente as Súmulas 54 e 362 do STJ, fixando juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento judicial, sem incorrer em omissão. 6.
A decisão rejeita os embargos com base na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e adverte sobre eventual litigância protelatória em caso de reiteração infundada de embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados impede a compensação de valores e a caracterização de enriquecimento sem causa.
A devolução em dobro de valores indevidamente descontados é cabível diante da má-fé objetiva da instituição financeira.
Os juros de mora sobre danos morais fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde o arbitramento judicial, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.006; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmulas 54 e 362 do STJ.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800352-89.2021.8.18.0040 Origem: EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIA DE PADUA SILVA SCHETTINI - MG196563-A, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A EMBARGADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BONSUCESSO S.A. contra acórdão proferido pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ELIANE VIANA LIMA DA SILVA, ora embargada.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação para: a) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; b) condenar o banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do autor/apelante e; c) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A parte embargante alega, em síntese, que alega, em síntese, que o acórdão apresenta omissões e contradições.
Sustenta que: a) não foi determinada a compensação ou restituição dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora (R$ 7.905,00), o que geraria enriquecimento sem causa; b) a condenação em restituição em dobro carece de fundamento, uma vez que não houve demonstração de má-fé; c) a fixação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso é equivocada, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial deveria ser a citação ou a data da fixação da indenização.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO 1.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES Não subsiste a alegação de omissão quanto à compensação de valores decorrentes do contrato impugnado.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que não restou demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor.
O acórdão, ao tratar da inexistência de prova de transferência bancária, foi taxativo ao afirmar: “[...] Não foi demonstrada a transferência (TED), nem saque pelo apelado, do valor contratado, pois o documento de ID18238873 não a comprova (não é TED válida), trata-se apenas de print de tela de computador”.
Ora, se inexiste prova cabal da entrega do numerário, seja por transferência eletrônica, saque ou qualquer outro meio idôneo, não há base fática ou jurídica que autorize reconhecer crédito à instituição financeira, tampouco se cogita a compensação entre valores.
Trata-se, pois, de pretensão que esbarra na ausência de um dos elementos essenciais ao enriquecimento sem causa, qual seja, a demonstração do empobrecimento correlato.
Ademais, a restituição de eventual valor ao banco pressuporia prova de que o autor se beneficiou economicamente da quantia alegadamente liberada, ônus que incumbia ao embargante e do qual não se desincumbiu. 2.
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO SOBRE A REPETIÇÃO EM DOBRO Igualmente improcede a alegação de contradição quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ao contrário, a decisão foi clara ao fundamentar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base na conduta da instituição bancária, que, mesmo sem prova de contratação válida ou repasse de valores, promoveu descontos em folha de pagamento do consumidor.
O acórdão apontou que: “[...] No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual e sem repasse de valores.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.” Não há, portanto, qualquer contradição, pois a decisão se baseou em juízo positivo de má-fé, ainda que objetiva, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ: “[...] Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
A tentativa de rediscutir o conteúdo probatório e os fundamentos jurídicos adotados no julgamento do recurso de apelação não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração, devendo ser repelida como verdadeira inovação recursal com pretensão infringente indevida. 3.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Por fim, no que tange à fixação dos consectários legais da indenização por dano moral, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
O voto foi claro ao distinguir os parâmetros aplicáveis conforme a natureza da obrigação: para os danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do STJ.
Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada: Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso." Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Ressalte-se que a decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por ato ilícito praticado contra o consumidor (cobrança indevida sem contrato válido), circunstância que atrai a aplicação da regra extracontratual.
A alegação de que se trata de responsabilidade contratual não se sustenta diante da nulidade reconhecida do contrato e da ausência de vínculo jurídico válido.
Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, advirta-se à parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrada quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/07/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800352-89.2021.8.18.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A, ANTONIA DE PADUA SILVA SCHETTINI - MG196563-A EMBARGADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800352-89.2021.8.18.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMBARGADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
04/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:58
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:12
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *85.***.*05-34 (APELANTE) e provido
-
27/01/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 10:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 17:00
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:59
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/06/2024 02:46
Recebidos os autos
-
29/06/2024 02:42
Recebidos os autos
-
29/06/2024 02:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/06/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805866-11.2022.8.18.0065
Manoel Luis dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2022 11:17
Processo nº 0801364-63.2021.8.18.0065
Maria Alves de Sousa Oliveira
Banco Pan
Advogado: Joao Paulo de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2021 10:39
Processo nº 0841775-49.2023.8.18.0140
Maria da Conceicao Moura
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2023 16:12
Processo nº 0800352-89.2021.8.18.0040
Joao Batista Oliveira Vieira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Antonia de Padua Silva Schettini
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2021 08:54
Processo nº 0804111-39.2022.8.18.0036
Francisca Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2022 16:26