TJPE - 0009716-26.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:32
Expedição de .
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28/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MAIARA MACEDO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para que se maniste sobre a petição que informa o adimplemento da obrigação. -
01/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 16:07
Processo Reativado
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10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MAIARA MACEDO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:12
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009716-26.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: MAIARA MACEDO DA SILVA DEMANDADO(A): PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há preliminares.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em saber se o apontamento restritivo foi realizado de forma indevida pela parte ré, a fim de legitimar o pedido de indenização por dano moral.
Pois bem.
Resta incontroverso que houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento nos autos (id. 184535710), por dívida que a autora não reconhece.
Por outro lado, embora a parte ré sustente a legalidade da dívida, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
A ré não comprovou que as transações mencionadas na contestação foram realizadas pela autora, mormente diante da utilização de um cartão de titularidade de terceiro.
Ademais, a consulta realizada no aplicativo da ré (ID 184535706) indica a inexistência de dívidas em nome da autora, evidenciando a negativação indevida.
Sendo assim, considerando que a parte ré deixou de comprovar a legalidade do débito objeto da lide, impõe-se reconhecer como indevido o apontamento restritivo realizado pelo demandado e declarar a inexistência do débito.
Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal.
No caso vertente, induvidoso a ocorrência do dano moral.
Evidencia-se hipótese típica de dano moral in re ipsa, considerando que, da falha na prestação do serviço, resultou inscrição indevida do nome da demandante em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DESABONADORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO HAVIDA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATAÇÃO: Se a ré se beneficia com sua atividade, sem ter os cuidados necessários, deve ela responder pelos riscos daí advindos, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo.
DANOS MORAIS: No caso, diante de inscrição indevida, tem-se configurado o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. (...).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da parte autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo, as circunstâncias do caso concreto e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Declaro inexistente o débito discutido nos autos, no valor de R$563,64; b) julgo procedente o pedido cominatório e, por conseguinte, determino que a parte ré retire o nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, contados da intimação desta sentença, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, independentemente da interposição de recurso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da negativação indevida, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/01/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 21/11/2024 09:55, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:37
Expedição de .
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01/11/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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