TJPI - 0802529-91.2023.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802529-91.2023.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: DELZANIRA MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE EXAME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível que julgou recurso de apelação interposto.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material na ementa da decisão, alegando que o acórdão negou provimento ao recurso da apelante, ora embargada, e que a ementa não refletia tal resultado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve erro material na ementa do acórdão que julgou o recurso de apelação; e (ii) se o erro material alegado pelo embargante se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na decisão judicial, conforme expresso no Art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão da parte embargante merece acolhimento, uma vez que a ementa do acórdão deve refletir corretamente o resultado do julgamento, em consonância com o provimento ou desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a interposição de Embargos de Declaração para a correção de erro material na ementa de acórdão, que não reflita o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que julgou recurso de Apelação interposto por DELZANIRA MENDES DE SOUSA.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na ementa da decisão uma vez que o acórdão negou provimento ao recurso da apelante, ora embargada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A pretensão da parte embargante merece acolhimento, uma vez que a ementa do acórdão deve refletir corretamente o resultado do julgamento, em consonância com o provimento ou desprovimento do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e OS ACOLHOS, devendo ser sanado o erro da ementa, passando a nova redação: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada juntou aos autos instrumento contratual válido, além de apresentar comprovante de transferência de valores – TED, tendo, portanto, se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto. 2 – Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3 – Recurso conhecido e improvido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
24/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:24
Baixa Definitiva
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19/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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