TJPR - 0005593-48.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/05/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
12/05/2025 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2025 15:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2025 17:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:24
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2025 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
02/04/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2025 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
19/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
29/01/2024 03:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
31/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/12/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 09:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
07/11/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
23/10/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
12/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
15/09/2022 21:30
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2022 21:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/09/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/08/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
30/06/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
01/02/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
14/01/2022 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
07/12/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE MICAELI MARIANO ZIGUER
-
11/10/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
-
13/09/2021 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 11:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 22:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2021 14:49
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-48.2020.8.16.0079 Processo: 0005593-48.2020.8.16.0079 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.024,50 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Micaeli Mariano Ziguer SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Cuida-se de busca e apreensão proposta por BV.
FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MICAELI MARIANO ZIGUER, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narrou a parte autora a pactuação de contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, firmado em 30.12.2019, concedendo ao réu financiamento no valor de R$19.024,50, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$704,00, com vencimento final em 29.12.2022.
O contrato foi garantido pelo veículo “MARCA CHEVROLET, MODELO CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 4P (AG) Completo, MOVIDO a GASOLINA/ALCOOL, ANO/MODELO 2011/ 2012, COR CINZA, PLACA AUR5F69, CHASSI 9BGSU19F0CB179054”.
Embora regularmente constituído em mora (mov. 1.8), o réu deixou de efetuar o pagamento da avença, ensejando o ajuizamento da presente busca e apreensão.
Recebida a inicial e deferida a busca e apreensão liminar (mov. 15.1), o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido (mov. 27.2).
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, foi lavrado o auto de busca e apreensão do veículo em 10.02.2021, depositado o bem nas mãos do depositário fiel indicado pela parte autora, e o réu foi regularmente citado (mov. 27.2).
Transcorrido in albis o prazo para contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, além de questão em debate ser essencialmente de direito, há que se atentar que os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação carreada aos autos.
Além disso, há que se atentar à ausência de manifestação da ré que, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, não apresentando defesa, o que autoriza a decretação de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento antecipado do feito. 2.2.
Do mérito da busca e apreensão Consoante relatado, trata-se de busca e apreensão ajuizada em 28/12/2020, fundada na ausência de pagamento de contrato de financiamento garatido por alienação fiduciária.
Comprovada a constituição em mora, foi deferida a liminar cumprido o mandado, com a localização do automóvel, depositado em mãos de depositário indicado pela parte autora.
Veja-se que, embora regularmente citada a parte ré para efetuar o pagamento dos valores cobrados, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, tem-se que os prazos escoaram in albis, sem qualquer manifestação da parte requerida no sentido de efetuar pagamento da dívida, tampouco defender-se da pretensão autoral.
Escoado o prazo de cinco dias sem o pagamento da dívida, nos termos do art. 3, §1, do Decreto-Lei 911/69, ter-se-á por consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Além disso, verifica-se que embora regularmente citada, a parte ré incorreu nos efeitos da revelia, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 344, do CPC, de forma que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, consoante alhures já ressaltado.
Com efeito, basta a apreciação quanto ao preenchimento das disposições previstas no Decreto-Lei nº 911/69, de modo a legitimar a busca e apreensão do bem, além dos desdobramentos a ela inerentes.
Com os olhos voltados ao teor da prova documental trazida aos autos, é de se notar que a mora da parte requerida resta caracterizada e comprovada nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n°911/69 modificado pela Lei nº 13.043/2014: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Diante disto, valendo-se de legítimo direito de ação, ao amparo da lei e da jurisprudência dominante, a parte autora intentou regular ação de busca e apreensão.
A parte autora municiou a exordial com os documentos necessários para a propositura da presente ação, demonstrando, de forma satisfatória, que a parte requerida contratou consigo dívida (mov. 1.6), com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, sendo que esta, mesmo notificada (mov. 1.8), deixou de pagar as prestações vencidas, o que ensejou o cumprimento da liminar deferida, consoante auto de apreensão e depósito (mov.27).
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14 ao Decreto-Lei nº. 911/69, em seu art. 2º, determina-se que no caso de inadimplemento ou mora, o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito.
Dispõe, ainda, o §1º do artigo 3º que cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Bom ainda destacar o entendimento consolidado pelo STJ quanto à necessidade de pagamento integral do débito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Ou seja, todos os requisitos legais que autorizam a busca e apreensão e lhe acarretam na correspondente procedência fazem-se presentes nos autos.
Diante disto, pelas razões expostas, os pedidos que compõem a ação são procedentes. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, confirmando e tornando definitiva a liminar, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do referido bem nas mãos do credor fiduciário, devendo este promover a respectiva venda, aplicando o preço conseguido no pagamento de seu crédito e nas despesas decorrentes, entregando à demandada eventual saldo apurado.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
22/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 20:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
26/01/2021 13:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/01/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 23:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/01/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 20:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/01/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 21:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/12/2020 20:52
Recebidos os autos
-
28/12/2020 20:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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