TJPE - 0074186-20.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de GIVALDO CARNEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/08/2025 03:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/08/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074186-20.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO(A): EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA, GIVALDO CARNEIRO DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente pugnou pelo bloqueio das contas da parte executada (id 204644273), por meio do SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, com base na memória de cálculos de id 201924569.
Observo que restam preclusos os prazos para pagamento voluntário (id 200110052), bem como para apresentação de impugnação (id 204038216).
Assim, a fim de possibilitar a quitação do débito exequendo, defiro o pedido de constrição de numerário nas contas da parte devedora, a ser realizada pelo SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente e, após transcorridos 30 (trinta) dias, voltem-me os autos conclusos.
Recife/PE, 2 de julho de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
02/07/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 12:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074186-20.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO(A): EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA, GIVALDO CARNEIRO DESPACHO Vistos etc.
Diante do pedido de bloqueio formulado pela parte exequente no id 204644273, intime-se a parte interessada para, em cinco dias, promover o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, observando-se o número de diligências pleiteadas e a pluralidade da parte executada, conforme exposto no despacho de id 202911810.
Recife/PE, 2 de junho de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
02/06/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:53
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 11:43
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074186-20.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO(A): EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA, GIVALDO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo : 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado.
Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio.
RECIFE, 4 de abril de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1.
Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020. -
04/04/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de GIVALDO CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:59
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074186-20.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO(A): EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA, GIVALDO CARNEIRO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença definitivo (obrigação de pagar), formulado por A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em face de EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA e GIVALDO CARNEIRO, cujo valor perseguido foi indicado na peça colacionada pela parte promovente no id 195814069.
Após, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deve a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além de indicar o valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), a ser calculado pelo SICAJUD, após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda.
Para fins de intimação da parte devedora, deve ser observado o que estabelece o art. 513, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife/PE, 24 de fevereiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
24/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GIVALDO CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:35
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:10
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074186-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA, GIVALDO CARNEIRO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE HORTIFRUTI.
INADIMPLÊNCIA.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
A DE ALBUQUERQUE SOUSA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., qualificada, ingressou com Ação Monitória, posteriormente convertida em Ação de Cobrança (id 179018957), em face de EMPÓRIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS JARDIM LIBERDADE LTDA e GIVALDO CARNEIRO, igualmente qualificados.
Alegou que celebrou diversos contratos de compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros com a requerida, representados pelas seguintes notas fiscais eletrônicas: 28665-1 R$ 63,00 27/06/2022; 29187-1 R$ 145,00 29/06/2022; 29509-1 R$ 140,00 30/06/2022; 30499-1 R$ 1.227,44 04/07/2022; 32202-1 R$ 240,00 09/07/2022; 32489-1 R$ 1.281,01 11/07/2022; 33004-1 R$ 110,00 13/07/2022; 33264-1 R$ 260,00 14/07/2022; 34007-1 R$ 140,00 16/07/2022; 34340-1 R$ 1.245,00 18/07/2022; 35169-1 R$ 70,00 21/07/2022; 35466-1 R$ 283,00 22/07/2022; 36278-1 R$ 1.245,16 25/07/2022; 37025-1 R$ 340,02 28/07/2022; 37945-1 R$ 213,00 30/07/2022; 38274-1 R$ 836,99 01/08/2022; 38765-1 R$ 219,97 03/08/2022; 39057-1 R$ 125,00 04/08/2022; 39437-1 R$ 199,97 05/08/2022; 40375-1 R$ 1.712,53 08/08/2022; 41000-1 R$ 289,97 10/08/2022; 41338-1 R$ 200,02 11/08/2022; 42200-1 R$ 344,97 13/08/2022; 42642-1 R$ 751,97 15/08/2022; 27281-1 R$ 234,48 10/02/2023, totalizando R$ 14.480,80.
Aduziu que todas as duplicatas emitidas a partir das notas fiscais permanecem inadimplidas, não obstante as reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial, as quais se mostraram infrutíferas.
Sustentou que o prazo prescricional para a propositura da ação monitória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que, portanto, sua pretensão encontra-se dentro do prazo legal.
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada nota fiscal.
Deu à causa o valor de R$ 14.480,80.
Acostou documentos, incluindo as notas fiscais, planilhas de controle e registros de tentativas de cobrança.
Contestação (id 185815018) arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, como contratos assinados entre as partes.
Alegaram que os documentos apresentados são unilaterais, elaborados exclusivamente pela autora, sem qualquer comprovação de aceite ou reconhecimento da dívida pela parte ré.
Sustentaram que, de acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir a existência do débito com base apenas em documentos unilaterais.
Negaram a existência da dívida nos moldes alegados pela parte autora, alegando terem ocorrido pagamentos parciais por meio de cheques e depósitos bancários, e que, após tais pagamentos, o saldo devedor remanescente seria de R$ 700,00, conforme diálogos via aplicativo de mensagens anexados aos autos.
Aduziram, ainda que as planilhas apresentadas não são documentos hábeis a comprovar a suposta obrigação, uma vez que não há assinatura sua e não foram anexadas notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega dos produtos.
Pleitearam pela total improcedência dos pedidos da autora, sob alegação de ausência de prova hábil da relação jurídica.
Réplica (id 186716256) reiterando os termos da petição inicial e refutando as alegações defensivas dizendo serem infundadas e carecerem de embasamento probatório, afirmando que a ré tenta induzir o juízo a erro ao alegar a inexistência da dívida ou divergência nos valores cobrados, porque os documentos anexados aos autos (Ids. 176133186, 176133185 e 176133184) demonstram que os débitos são cobrados desde o ano de 2022, sem qualquer quitação efetiva e que a requerida efetuou tentativas de pagamento por meio de cheques sem provisão de fundos.
Reiterou que todos os documentos necessários foram juntados, destacando o histórico detalhado da dívida nos autos e enfatizou que as notas fiscais eletrônicas juntadas comprovam a relação comercial entre as partes e a inadimplência da ré.
Alegou que a contestação se limitou a impugnar a documentação de forma genérica, sem apresentar provas concretas da inexistência da dívida e sustentou que a parte ré reconheceu o débito em comunicações anteriores e que sua postura evasiva ao longo dos anos reforça o caráter inadimplente da relação comercial.
Intimação das partes para indicação de outras provas a produzir ou intenção de celebrar acordo (id 186797106).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes (id 188520896). É o relatório, passo à decisão.
Em tenho as partes permanecido inertes quando intimadas para indicação de provas, passo ao julgamento da lide.
A arguição de inépcia da petição inicial não merece êxito, pois acostados os documentos essenciais ao ajuizamento da lide, nos moldes do art. 320 do CPC.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contratos de compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros, representados pelas seguintes notas fiscais eletrônicas: 28665-1 R$ 63,00 27/06/2022; 29187-1 R$ 145,00 29/06/2022; 29509-1 R$ 140,00 30/06/2022; 30499-1 R$ 1.227,44 04/07/2022; 32202-1 R$ 240,00 09/07/2022; 32489-1 R$ 1.281,01 11/07/2022; 33004-1 R$ 110,00 13/07/2022; 33264-1 R$ 260,00 14/07/2022; 34007-1 R$ 140,00 16/07/2022; 34340-1 R$ 1.245,00 18/07/2022; 35169-1 R$ 70,00 21/07/2022; 35466-1 R$ 283,00 22/07/2022; 36278-1 R$ 1.245,16 25/07/2022; 37025-1 R$ 340,02 28/07/2022; 37945-1 R$ 213,00 30/07/2022; 38274-1 R$ 836,99 01/08/2022; 38765-1 R$ 219,97 03/08/2022; 39057-1 R$ 125,00 04/08/2022; 39437-1 R$ 199,97 05/08/2022; 40375-1 R$ 1.712,53 08/08/2022; 41000-1 R$ 289,97 10/08/2022; 41338-1 R$ 200,02 11/08/2022; 42200-1 R$ 344,97 13/08/2022; 42642-1 R$ 751,97 15/08/2022; 27281-1 R$ 234,48 10/02/2023, totalizando R$ 14.480,80.
A defesa da parte ré se fundou em: a) falta de provas por serem documentos unilaterais, elaborados exclusivamente pela autora, sem qualquer comprovação de aceite, assinatura sua, prova do recebimento das mercadorias ou reconhecimento da dívida; b) terem ocorrido pagamentos parciais por meio de cheques e depósitos bancários, sendo o saldo devedor remanescente de R$ 700,00.
Como provas a parte ré acostou apenas instrumento de procuração e documento de identificação, ficando inerte quando intimada para produção probatória.
A parte autora acostou aos autos a relação de contas a receber da parte ré, com cobranças de 27/06/2022 a 10/02/2023 (id 176133188).
Juntou, ainda, 55 notas de pedidos feitos pela parte ré, desde junho de 2022 (id 178166451, pág. 2 a 55), mostrando os produtos de hortifruti pedidos, as quantidades, os valores, a atendente a quem foi feito o pedido, o número de contato do cliente e seu endereço, anotações suficientes a provar a relação comercial entre as partes e a reiteração dos pedidos no período de tempo da dívida cobrada.
Ainda, as impressões de conversas via WhatsApp de id 176133184, págs. 01 a 18; id 176133185, págs. 01 a 20 e id 176133186, págs. 01 a 20, mostram a conversa entre as partes, relatando diversas cobranças pela parte autora, com respostas apenas de promessas de pagamento, depósitos parciais e notícias de cheques sem provisão de valores emitidos pela parte ré.
A prestação do serviço em si não foi negada.
Inexiste reclamação dos produtos.
Inexistiu pela parte ré qualquer prova de que ocorreu pagamento, ainda que parcial, da dívida aqui cobrada, pois apenas juntou aos autos instrumento de procuração e documento de identificação, ficando inerte quando intimada para produção probatória.
Resta incontroversa, assim, a contratação e o fornecimento dos produtos.
Caberia à parte ré a prova de fatos impeditivos e modificativos do direito da parte autora, contudo, essa não se desincumbiu de seu ônus, pois em que alegar pagamento parcial, não colacionou aos autos qualquer prova a lastrar sua arguição.
Pelo exposto, considerando que a demandante demonstrou o fato constitutivo do seu direito e o réu, diferentemente, não cuidou de comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma preconizada no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/73), o acolhimento da pretensão deduzida na exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na exordial para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.480,80, constante planilha de id 176133190, que receberá correção monetária pela taxa do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em eventual sobreposição, tudo na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da data do orçamento (art. 1§ 1º, Lei nº 6.899/81, art. 397, CC/2002 e Súmula n. 43/STJ) – 05/2024 (id 176133190) - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador adversário, com base no art. 86, do CPC.
Diante do importe da condenação (R$ 14.480,80), com base no art. 85, §8-A, CPC, fixo os honorários por equidade (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019) no importe do valor mínimo fixado pela tabela da OAB/PE.
Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei.
Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife (PE), 23 de janeiro de 2025.
Iasmina Rocha Juíza de Direito -
23/01/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 03:33
Decorrido prazo de GIVALDO CARNEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 03:33
Decorrido prazo de EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 03:33
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:18
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
04/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/09/2024 10:39
Expedição de citação (outros).
-
24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2024 09:47
Expedição de citação (outros).
-
03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 16:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2024 11:23
Determinada a citação de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-24 (AUTOR(A)), EMPORIO DE FRUTAS, CEREAIS E VERDURAS -JARDIM LIBERDADE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (RÉU) e GIVALDO CARNEIRO - CPF: *26.***.*35-62 (RÉU
-
22/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:56
Conclusos para o Gabinete
-
21/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/08/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:57
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/08/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:55
Conclusos para o Gabinete
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/07/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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