TJPE - 0001990-32.2023.8.17.3280
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 06:48
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
02/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTH AZEVEDO DUARTE DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MACEDO em 22/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001990-32.2023.8.17.3280 COMARCA: São Bento do Una/PE – 1ª Vara APELANTE: Município de São Bento do Una APELADA: MARIA JULIEDE LIMA COSTA RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO TERMINATIVA 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo de piso que julgou procedente o pedido da parte autora “para condenar o Município de São Bento do Una a tão somente pagar as férias não gozadas pela requerente, e seu respectivo terço constitucional, conforme demonstração de vínculo nos autos, notadamente nos exercícios de 2019-2020/2020-2021”. 2.
Em suas razões recursais, o município apelante sustenta, em suma, que: a) “editou a Lei Municipal nº 1.627/99 que normatizou a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, onde estabelece que não é devida a indenização quando do término do contrato.”.; b) não há previsão contratual sobre o pagamento pela Edilidade de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; c) são públicas e notórias as consequências advindas pela pandemia do Covid-19 que alterou, sobretudo no âmbito da administração pública, as prioridades e elevou o custo com serviços essenciais à população para que não faltasse assistência principalmente a população de baixa renda; d) Isso fez com que os municípios tivessem que, mais do que nunca, manter a prestação dos serviços e até contratar mais funcionários para dar vazão à demanda elevada; e) não seria possível restringir o quadro de funcionários e não realizar contratações por excepcional interesse público ou, como no caso concreto, de proceder com a renovação do contrato.; f) a Lei Complementar 173/2020 impediu que fosse realizado concurso público.
Subsidiariamente, alega que a verba pleiteada já foi regularmente quitada. 3.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. 4.
Eis, suscintamente, o relatório.
Passo a decidir.
Do juízo de admissibilidade 5.
Inicialmente, faz-se necessária a análise do juízo de admissibilidade recursal. a) do reexame necessário 5.1.
Consoante se verifica dos autos, a sentença foi prolatada quando em vigor o CPC/2015, de modo a atrair a incidência das regras do reexame necessário vigentes na época da prolação da sentença. É sabido que a sentença ilíquida prolatada em desfavor da fazenda pública impõe o conhecimento do reexame necessário pelo tribunal (art. 496).
No caso em tela, porém, não há como reputar ilíquida a sentença prolatada, eis que, por mero cálculo aritmético, verifica-se que o conteúdo econômico da ação não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496.
Frise-se que a doutrina[1] e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] consideram como líquida a sentença cujo conteúdo econômico dependa de meros cálculos aritméticos.
Assim, tendo em vista o teor do art. 496, I, do CPC/2015, e considerando que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública claramente não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496, o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário. b) do recurso voluntário 5.2.
O recurso é tempestivo, encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensando em virtude de ser a parte apelante integrante da Fazenda Pública (art. 1.007, §1º do CPC).
Do mérito 6.
A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso.
A Câmara Regional de Caruaru, por intermédio de sua Segunda Turma, consolidou sua jurisprudência no sentido de ser devida a verba referente ao direito às férias e décimo terceiro salário.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal assentou tese diametralmente oposta ao colegiado regional.
Nesse contexto, certo do dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, consoante preconizado no art. 926 do CPC, bem como de observar a orientação do Pretório Excelso, por se tratar a questão de matéria constitucional (artigo 927, III, do CPC), a Câmara Regional deve rever seu posicionamento originário.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, conforme julgamento publicado na Ata Nº 15, de 22/05/2020.
DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020.
Assim dispõe a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA editou a Lei Municipal nº 1.627/1999, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, estabelecendo expressamente que não será devida indenização quando do término do contrato.
Consoante decidido pelo Pretório Excelso, diante da natureza de contrato administrativo, a aludida contratação temporária para prestação de serviços de excepcional interesse público não gera vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário.
No caso em específico, entendo ser cabível o pagamento das férias pleiteadas, ante as sucessivas renovações do contrato (desde 2014 a 2020), o que comprova o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
Saliente-se, outrossim, que não se pode a Administração valer-se da crise decorrente da pandemia para furtar-se de quitar suas obrigações, especialmente de verbas salarias de servidores/ funcionários.
Ademais, verifico que as fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas.
Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc.
Não vislumbro que ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009320-31.2019.8.17.9000, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 17/05/2020, DJe; Apelação Cível 422770-90000257-88.2013.8.17.0820, Rel. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020; e Apelação Cível 539879-00001892-72.2012.8.17.0260, Rel.
Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 28/11/2019, DJe 10/12/2019.
Impende ressaltar que o reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade (STJ - AgInt no REsp 1574143/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).
Não prospera, portanto, a irresignação da edilidade. 7.
Diante do exposto, adotando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.066.677 (Tema 551), com fundamento do artigo 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso da municipalidade. 8.
Como a parte recorrente não obteve êxito em seu recurso, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoro a condenação em honorários recursal imposta ao apelante no importe de 5% (cinco por cento) sobre a condenação, cumulativamente ao já arbitrado pelo Juízo originário. 9.
Publique-se e intimem-se. 10.
Com o trânsito em julgado, certifique-o e remetam-se os autos ao Juízo de Origem.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em substituição [1] “Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudo-liquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação da sentença.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 9.
Ed.
Salvador: ed.
Juspodivum, 2017, pág. 871.) [2] “(...)Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou que sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o inadimplemento.2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 937.082/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/10/2008).(...)(REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018)” -
25/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 13:19
Expedição de intimação (outros).
-
24/03/2025 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082205-15.2024.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Renato Brito Campos
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 13:53
Processo nº 0050158-85.2024.8.17.2001
Antonio Celso Menezes Tavares
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2024 02:02
Processo nº 0050158-85.2024.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Antonio Celso Menezes Tavares
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/05/2025 08:11
Processo nº 0033969-26.2023.8.17.2370
Madalena Maria de Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Marcelo Soares Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/01/2024 17:21
Processo nº 0033969-26.2023.8.17.2370
Madalena Maria de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Marcelo Soares Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:39