TJPE - 0023552-62.2023.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:05
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELA EDUARDO NUNES CHAGAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023552-62.2023.8.17.3130 APELANTE: MARCELA EDUARDO NUNES CHAGAS APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO.
SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Afigura-se consagrada a possibilidade de, no julgamento da Apelação, utilizar-se como razões de decidir os fundamentos da Sentença posta a reexame (fundamentação per relationem). 2.
Inocorrentes excessos ou perceptíveis ilicitudes nos encargos contratuais explicitamente dispostos em correlato instrumento contratual, não se há de se dar procedência à pretensão revisional. 3. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0023552-62.2023.8.17.3130, figurando como Apelante MARCELA EDUARDO NUNES CHAGAS e como Apelado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acordam os Desembargadores que compõem a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexas que passam a integrar o presente Julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des.
Substituto – Relator. -
01/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:37
Conhecido o recurso de MARCELA EDUARDO NUNES CHAGAS - CPF: *48.***.*48-46 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/03/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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10/03/2025 17:39
Outras Decisões
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10/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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