TJPE - 0110389-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 03:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110389-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO DE ANDRADE BARBOSA CURADOR(A): ANA MARIA FERREIRA DE MELO RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 07:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 18:10
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0110389-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO DE ANDRADE BARBOSA CURADOR(A): ANA MARIA FERREIRA DE MELO RÉU: BANCO BMG S E N T E N Ç A Vistos etc., JOÃO DE ANDRADE BARBOSA, qualificada na inicial e por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face do BANCO BMG S/A, também identificado.
Narrou, em suma, que foi surpreendido com a informação de negativação do seu nome por dívida não reconhecida junto ao réu, no valor de R$5.205,16 (cinco mil duzentos e cinco reais e dezesseis centavos).
Por essas razões, pediu, em tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Requereu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
Indeferida a providência liminar, foi concedida a gratuidade e determinada a citação (ID 183291635).
Citado, o réu não apresentou contestação (ID 187643186).
Decretada a revelia, foram intimadas as partes para provas (ID 187656704), contudo, não apresentaram novos requerimentos no prazo fixado.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas adicionais. É o relatório.
Decido.
De início, cuido em anunciar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que fora devidamente decretada a revelia do demandado, inexistindo qualquer das excludentes do art. 345.
Ausente questão processual pendente, vejo o mérito.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem.
De antemão, conforme anteriormente decidido, tenho que a relação havida entre as partes é tipicamente de direito consumerista, devendo o presente caso ser analisado também à luz da Lei n° 8.078/90.
A relação de consumo se faz presente quando verificados os três elementos constitutivos: consumidor – que utiliza o serviço como destinatário final; fornecedor – responsável pelo fornecimento ao mercado de consumo -, e, por último, o serviço prestado.
Feitos estes esclarecimentos, sabe-se que a Lei n° 8.078/90 relaciona dentre os direitos básicos do consumidor - parte vulnerável da relação - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), além da incidência específica da regra que estabelece a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (art. 6º, VIII).
Especificamente quanto à exceção ao onus probandi antes referenciada, na hipótese dos autos, entendo caracterizada situação contemplada na lei, qual seja: a da hipossuficiência da parte autora, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi.
De efetivo, a parte postulante se encontra em posição de flagrante inferioridade em face do fornecedor do serviço, seja em razão de sua hipossuficiência financeira, seja, sobretudo, porque a outra parte tem o domínio do conhecimento técnico especializado e, por isso, está em melhores condições de demonstrar a inocorrência de vício na prestação do serviço.
Ademais, não há como se obrigar que o consumidor produza prova de fato negativo.
Nesse diapasão, caracterizado um dos pressupostos elencados pela norma em tela (hipossuficiência), tenho que há inversão ao ônus da prova a ser reconhecida, ficando, por isso, afastada a regra do onus probandi prevista no art. 373 do CPC.
Cumpre-me, em seguida, aferir a natureza da responsabilidade civil do fornecedor de serviços. É sabido que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, não reclamando a presença de um agir culposo, mas tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade (art. 14, CDC).
Está condicionada, in casu, à ocorrência da falha na prestação do serviço.
Existem, entretanto, hipóteses em que fica afastada a responsabilidade: quando o fornecedor é capaz de demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC).
Registre-se, ademais, que, ainda que a instituição financeira seja vítima de fraude perpetrada por terceiro, sua responsabilidade objetiva persiste.
A esse respeito, veja-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, estabelecida a relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, necessário apenas que restem configurados o fato, o dano e o nexo causal entre um e outro.
In casu, observo presentes os elementos à responsabilização do réu.
Explico.
O autor, em sua peça vestibular, afirma que não celebrou contrato algum junto ao réu para que pudesse se legitimar a cobrança da dívida em seu desfavor.
Por sua vez, a parte demandada não trouxe aos autos o(s) suposto(s) contrato(s) firmado(s), o qual poderia dar espeque à negativação evidenciada no ID 183256528.
Ademais, em atenção à revelia do réu decretada pelo juízo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, notadamente a inexistência de celebração do contrato impugnado.
Desta feita, não consta dos autos qualquer prova da legítima celebração do contrato em nome do autor, inexistindo cópia do instrumento nem outro documento onde se pudesse constatar ao menos a solicitação do financiamento pelo consumidor, tampouco por meio de sua curadora, ora representante nos autos, não servindo a este fim as telas de sistema unilateralmente produzidas e colacionadas em momento inoportuno.
Assim, entendo por ilegítima a cobrança perpetrada em desfavor do requerente e consequentemente ilícita a negativação do nome do autor nos cadastros de maus pagadores (SPC e SERASA), o que justifica a reparação pelos danos in re ipsa causados.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - "IN RE IPSA"- INCIDÊNCIA - QUANTUM . - A simples negativação indevida enseja a reparação por danos morais in re ipsa - No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico, e que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001667-07.2019.8.13.0074 1.0000.24.232329-3/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024).
Apelação cível.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado.
Razoável.
A inserção em cadastro de inadimplentes após o efetivo pagamento da dívida configura negativação indevida, cujo dano moral opera-se in re ipsa, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008253-91.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/03/2023 (TJ-RO - AC: 70082539120228220002, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/03/2023).
Assim, devem ser acolhidos os pleitos autorais de declaração de nulidade da dívida e indenização por danos morais.
Como se sabe a cobrança e negativações indevidas são suficientes para gerar o direito a indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois presumido.
Sobre o quantum devido, o arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma a que o valor da condenação possa conferir um alento pelos transtornos causados à parte autora e, ao mesmo tempo, tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer.
Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor.
Na presente hipótese, tenho por justo o arbitramento do dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), solução que reputo adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade da dívida de R$5.205,16 (cinco mil duzentos e cinco reais e dezesseis centavos), devendo a ré promover sua respectiva baixa nos cadastros de restrição ao crédito; e (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá sofrer a incidência de correção monetária pela tabela ENCOGE, desde esta data, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$8.205,16), nos termos do art. 85 e ss. do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recife/PE, 22 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO BMG em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 05:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 05:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:59
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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13/11/2024 20:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:46
Decretada a revelia
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07/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:17
Expedição de citação (outros).
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09/10/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE ANDRADE BARBOSA - CPF: *33.***.*00-82 (AUTOR(A)).
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26/09/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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