TJPE - 0000324-26.2024.8.17.3000
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Orobo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 17:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 Vara Única da Comarca de Orobó Processo nº 0000324-26.2024.8.17.3000 AUTOR(A): MARIA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Autor Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Orobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193003429 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Preliminar: Inépcia da Petição Inicial (art. 337, inciso IV, Código de Processo Civil) com Fundamento na Ausência de Documentos Indispensáveis a sua Propositura Inicialmente, cumpre destacar que o processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, não admite soluções formais precipitadas quando há possibilidade de saneamento dos vícios processuais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça, impondo ao magistrado o dever de buscar, sempre que possível, a solução de mérito para o conflito submetido à sua apreciação.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, ao constatar irregularidades ou defeitos na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor a correção ou complementação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo quando o vício for insanável.
No caso, ainda que se alegue a ausência de documentos essenciais e pressupostos processual para ingresso da ação, a ausência de comprovante de residência atualizado não se trata de vício grave e impossível de saneamento, ou ainda que comprometa o prosseguimento e análise final do mérito da causa pois isso, por si só, o indeferimento imediato da inicial. “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a emenda à inicial após a citação do réu, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito [...]” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, Agravo de Instrumento nº 156449520238179000, publicado em 27 de novembro de 2024). “[...] Antes de indeferir a petição inicial por inépcia, o magistrado deve oportunizar a correção de eventuais defeitos formais, nos termos do art. 321 do CPC , assegurando à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A ausência de prévia intimação para emenda da inicial, antes da extinção do processo por inépcia, configura violação ao art. 321 do CPC , ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença extintiva. 5.
A citação da parte ré e a apresentação de contestação não afastam o dever de oportunizar à parte autora a correção da peça inicial. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da necessidade de prévia intimação para emenda da inicial em caso de vícios sanáveis [...]” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, Apelação Cível nº 38675020218172480, publicado em 22 de outubro de 2024). “[...] A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.
Precedentes [...]” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1843919 DF 2019/0313329-5, publicado em 05 de junho de 2024). É importante lembrar que a petição inicial deve conter uma narrativa suficiente para indicar o direito alegado e os fatos que embasam a pretensão (art. 319 do CPC).
A análise da regularidade formal da inicial não se confunde com o exame da procedência do mérito.
Ademais, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de indicar ao autor as falhas formais a serem corrigidas antes de qualquer decisão que implique extinção do processo.
Esse comando não é apenas procedimental; é a consagração da busca pelo julgamento justo, que privilegia o mérito em detrimento de formalidades que, muitas vezes, podem ser corrigidas.
A extinção imediata do processo, como pleiteado pelo réu, representaria violação à instrumentalidade das formas, indo de encontro aos princípios que regem o processo civil moderno.
Por fim, o princípio da economia processual reforça que o processo deve ser conduzido de forma célere e efetiva, evitando-se retrabalhos e decisões que apenas posterguem a solução definitiva do litígio.
Assim, permitir que o autor corrija eventuais falhas formais não apenas assegura o contraditório e a ampla defesa, mas também respeita os objetivos fundamentais do processo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentos indispensáveis a sua propositura e, por consequência, INDEFIRO o pedido de indeferimento imediato da petição inicial e determino, com base no art. 321 do CPC, que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial com comprovante de residência atualizado.
Prejudicial de Mérito: Prescrição Conforme entendimento consolidado, os contratos bancários estão submetidos às normas do CDC.
Nesse contexto, a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. "[...] A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp nº 1.561.334/DF, publicado em 19 de maio de 2015).
No caso em tela, os descontos nos vencimentos da autora caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo, uma vez que são prestações mensais, autônomas e renovadas a cada ocorrência.
Assim, cada desconto indevido configura um novo fato gerador de pretensão indenizatória, renovando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir de sua ocorrência.
Em obrigações de trato sucessivo, como no caso dos descontos realizados mensalmente nos contracheques, o entendimento pacífico dos tribunais superiores é de que a prescrição deve ser analisada de forma parcial, alcançando somente os valores relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
No entanto, tal entendimento não extingue o direito de questionar os débitos realizados dentro do quinquênio prescricional.
No presente caso, a ação foi protocolada em 04/06/2024, sendo o prazo prescricional quinquenal computado retroativamente a partir de 04/06/2019.
Assim, restam prescritas as pretensões relacionadas aos descontos efetuados até esta data, mantendo-se hígidas as pretensões relativas aos descontos realizados a partir de 05/06/2019, conforme detalhado nos contracheques anexados aos autos.
Diante do exposto, reconheço a prescrição parcial das parcelas descontadas até 10/04/2018, com fundamento no art. 27 do CDC, sendo cabível a análise do mérito da presente ação apenas em relação aos descontos realizados entre 11/04/2018 e 12/09/2022.
Saneamento e Organização do Processo (art. 357, Código de Processo Civil) Após minucioso exame dos autos, constata-se que, no tocante aos pressupostos processuais, o juízo é competente, conforme fixação de competência territorial e em razão da matéria, nos termos dos artigos 42 e 46 do CPC.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, estando acompanhada de documentos essenciais e procuração válida.
Não há nulidade ou irregularidade insanável que comprometa a validade do processo, e a citação das partes foi realizada regularmente, em conformidade com os artigos 238 e seguintes do CPC.
No que concerne às condições da ação, verifica-se que há legitimidade ativa e passiva, devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos.
Existe interesse de agir, configurado pela necessidade de intervenção jurisdicional para a solução do litígio, e a possibilidade jurídica do pedido é evidente, considerando que não há vedação expressa ou implícita à pretensão formulada.
Ademais, destaca-se que não há preliminares a serem apreciadas, previstas no artigo 337 do CPC, ou identificadas causas extintivas sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 485 do CPC.
Outrossim, observa-se que os atos processuais se encontram organizados em ordem cronológica, respeitando-se o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, bem como a ampla defesa e o contraditório, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna.
Conclui-se, portanto, que o processo está devidamente saneado, atendendo aos requisitos de admissibilidade e regularidade formal previstos na legislação vigente.
Assim, o feito encontra-se apto para prosseguimento, sem prejuízo das eventuais manifestações das partes e do aprofundamento probatório nas fases subsequentes.
Por fim, as questões controvertidas pertinentes e sujeitas a concessão de oportunidade as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir diz respeito a regularidade da contratação e a cobrança dentro dos limites da legalidade e licitude, além da comprovação ou não de danos morais sofridos por suposto ato ilícitos e o nexo de causalidade existente com ação do réu, bem como alegação de enriquecimento ilícito.
DISPOSIÇÕES Diante do exposto, declaro o processo saneado e organizado, com fundamento nos artigos 357 e 358 do Código de Processo Civil, e determino: A intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Caso não haja manifestação, será dado seguimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Orobó/PE, datada e assinada eletronicamente.
MARIANA FLORES MATOS PAULA Juíza Substituta, em Exercício Cumulativo" OROBÓ, 22 de janeiro de 2025.
VINICIUS AZEVEDO RODRIGUES Diretoria Regional do Agreste -
22/01/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 07:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2024 07:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2024 18:52
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RÉU)
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10/06/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*24-65 (AUTOR(A)).
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04/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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