TJPI - 0800139-34.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:05
Juntada de Petição de decisão
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800139-34.2023.8.18.0066 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, IZABEL NUNES PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: IZABEL NUNES PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
II A omissão alegada não se verifica, pois o acórdão impugnado enfrentou expressamente a tese da ausência de má-fé, afirmando que a repetição em dobro prescinde da demonstração de dolo, bastando a negligência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
III A tese firmada no EAREsp 676.608/RS, embora tenha efeito persuasivo, não vincula automaticamente os tribunais de origem quando o caso concreto revela má conduta negocial ou ausência de comprovação contratual, como no presente caso.
IV A jurisprudência do STJ admite a repetição em dobro com base na violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024).
V A tentativa de rediscussão do mérito é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios formais.
IV O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, conforme art. 93, IX, da CF/1988 e art. 11 do CPC.
V DIANTE DO EXPOSTO, não padecendo o acórdão (Id 21562270) impugnado de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo o acordao (Id 21562270) impugnado de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, IZABEL NUNES PEREIRA DE SOUSA, todos qualificados e representados.
Ementa do julgado: CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco segundo apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que comprovam que, Izabel Nunes Pereira de Sousa autorizou os descontos realizados.. 2.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da primeira recorrente em dobro. 3.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4.
A Izabel Nunes Pereira de Sousa em sua apelação id 14735895 alega em suas razoes recursais que o juiz a quo não fixou um valor indenizatório.
Com razão o apelante pois há necessidade de condenação em indenização por danos morais, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
Por este motivo concedo indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em relação ao recurso de apelação interposto pela Izabel Nunes Pereira de Sousa, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença em relação ao valor indenizatório.
Assim, concedo a recorrente a título de danos morais o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
BANCO BRADESCO S/A, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, conforme as fundamentações elencadas no Id 22026898.
IZABEL NUNES PEREIRA DE SOUSA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requer o conhecimento e não acolhimento, diante das exposições inseridas no Id 22895209 A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… por unanimidade, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em relação ao recurso de apelação interposto pela Izabel Nunes Pereira de Sousa, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, concedo a recorrente a titulo de danos morais o valor indenizatorio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Majoro os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico.” (…) (Id 21400349) É o sucinto relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos e as demais argumentações do embargante, as mesmas não merecem sustentabilidade, uma vez que analisando as provas juntadas nos presentes autos, observa-se, que o acórdão vindicado, cumpriu o que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 11 do CPC.
II.1 – Da alegada omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Sustenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não aplicar a modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), segundo a qual apenas os valores cobrados indevidamente após a publicação do acórdão seriam passíveis de repetição em dobro.
Ocorre, todavia, que o acórdão impugnado expressamente enfrentou a tese da ausência de má-fé, reafirmando que a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de demonstração de dolo, bastando a negligência, como reconhecido no julgado embargado com base em farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
A jurisprudência do STJ, ainda que tenha modulado os efeitos do EAREsp 676.608/RS, não vincula automaticamente os tribunais de origem quando a análise do caso concreto revela má conduta negocial, ausência de prova contratual ou culpa objetiva da instituição financeira, como verificado nos presentes autos.
Por outro lado, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro independe de prova de má-fé quando há conduta contrária à boa-fé objetiva.
Logo, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Desse modo, constata-se que os embargos não se destinam a esclarecer omissão, mas sim a reabrir discussão sobre matéria já decidida.
Trata-se, pois, de tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via eleita.
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, não padecendo o acórdão (Id 21562270) impugnado de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
08/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2023 20:16
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:12
Expedição de Informações.
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23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 19:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 05:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 21:59
Determinada diligência
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13/02/2023 20:10
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:09
Juntada de Certidão
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11/02/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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