TJPE - 0049306-66.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:03
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de M R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CHECKLIST SOLUCOES EM INFORMACOES E CADASTROS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0049306-66.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife – 32ª Vara Cível / Seção “A” MAGISTRADO DO 1º GRAU: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça APELANTE: M R COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP APELADO: CHECKLIST SOLUÇÕES EM INFORMAÇÕES E CADASTROS LTDA RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora M R COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada contra a CHECKLIST SOLUÇÕES EM INFORMAÇÕES E CADASTROS LTDA, julgou improcedente o pedido da exordial, sob o fundamento de ausência de prova.
Em suas razões recursais, a parte Autora/Apelante suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, porquanto não houve designação de qualquer audiência, nem ao menos a intimação para que a parte Autora/Apelante apresentasse réplica à contestação.
Aduz que foi negado o direito de se manifestasse sobre as preliminares de mérito e documentos apresentados com a defesa da parte Ré/Apelada.
Argumenta, ainda, que “a audiência de instrução se faz necessária, pois a parte apelante pretende provar através da prova oral, que o cliente da loja apelante deixou de comprar o veículo em decorrência da má prestação de serviço da apelada, que pôs em cheque a confiabilidade da loja apelante quanto à qualidade e informações dos veículos postos à venda por ela.
Somente com a produção da prova oral será possível comprovar um contrato de compra e venda que sequer chegou a ser concretizado, e por qual motivo.” Pugna, ao final, pelo provimento do presente apelo, anulando-se a sentença atacada, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para instrução e prolação de novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas, sendo arguido, em preliminar, a intempestividade do recursal e a ausência de dialeticidade recursal. É o que importa relatar, DECIDO. - Da intempestividade recursal A parte Ré/Apelada alega, em preliminar das contrarrazões, a intempestividade recursal.
Consoante a aba de expediente do PJe, a parte Apelante tomou ciência da sentença atacada em 21/01/2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia 24/01/2022 (segunda-feira) e findando em 11/02/2022 (segunda-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022.
O recurso de apelação foi interposto em 11/02/2022, portanto, é tempestivo.
Isto posto, rejeito a preliminar de intempestividade recursal. - Da ausência de dialeticidade recursal A parte Ré/Apelada alega, em preliminar das contrarrazões, o não conhecimento por recurso por ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença apelada.
Contudo, não merece acolhimento tal pretensão.
Isso porque reputo atendido satisfatoriamente o princípio da dialeticidade, porque o recurso enfrenta suficientemente os pontos centrais da sentença.
De tal sorte, constata-se nas razões recursais insurgência aos fundamentos da sentença, observando-se o preconizado pelo art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual não há falar em inépcia da peça recursal.
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da peça recursal. - Cerceamento de defesa A parte Autora, ora Apelante, argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, porquanto não houve designação de qualquer audiência, nem ao menos a intimação para que a parte Autora/Apelante apresentasse réplica à contestação, ficando impossibilitada de se manifestasse sobre as preliminares de mérito e documentos apresentados junto à defesa da parte Ré/Apelada.
Argumenta, ainda, que pretende provar através da prova oral que o cliente da loja Autora/Apelante deixou de comprar o veículo em decorrência da má prestação de serviço da Ré/Apelada.
Assim sendo, pugna pela nulidade da sentença, com a remessa dos autos para o primeiro grau para designação de audiência de instrução e julgamento.
No caso em concreto, caberia ao Juízo do primeiro grau oportunizar a realização de prova oral perseguida, que tem por objetivo comprovar a má prestação de serviço da Ré/Apelada, porquanto a parte Autora/Apelante deixou de ser informada que o veículo (HONDA HR-V EX CVT, Placa QFH508/SP), antes de ser adquirido, era oriundo de leilão, o que dificultaria a sua revenda.
Por outro lado, o Magistrado da causa fundamentou a sentença de improcedência pela não produção de “prova concreta de que o negócio jurídico da venda do veículo deixou de ser realizado, em razão na falha do apontamento do leilão nas bases de informação da plataforma da demandada, que significa dizer que a autora não se se desincumbiu do ônus processual previsto no Art.373, I, do CPC.” Portanto, restou evidente o cerceamento de defesa para produção de prova testemunhal perseguido pela parte Autora.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (...).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Afigurando-se essencial para o correto deslinde da controvérsia a dilação probatória consistente na oitiva de testemunhas, fundamental à exata compreensão dos contornos fáticos da questão posta nos autos, é poder-dever instrutório do Magistrado, insculpido no artigo 370 do Código de Processo Civil, o deferimento da realização da prova, porquanto não exaurida toda a atividade probatória possível e imprescindível. 2.
Recurso das rés conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido para cassar a Sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realização da devida instrução processual.” (TJDFT – AC nº 0707401-64.2019.8.07.0004, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, d.j. 13/06/2023, publicado no DJe: 23/06/2023) Face ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação, no sentido de anular a sentença atacada, retornando-se os autos ao juízo do primeiro grau para promover a devida instrução processual.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
22/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:45
Provimento por decisão monocrática
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22/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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20/01/2025 00:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:35
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNA MOREIRA SIQUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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09/05/2023 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/03/2022 08:59
Recebidos os autos
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15/03/2022 08:59
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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