TJPI - 0850667-78.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850667-78.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ROBERT DA SILVA SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22733723) interposto nos autos do Processo 0850667-78.2022.8.18.0140 com fulcro no art.105, III, “a”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 255 a 257, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
MANUTENÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VETOR ÚNICO.
DECOTAÇÃO.
MENORIDADE RELATIVA.
PEDIDO PREJUDICADO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ADEQUADA.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade delitiva foi demonstrada pela apreensão de 30,7 gramas de cocaína, confirmada pelos Laudos Preliminar e Definitivo.
A droga foi encontrada em locais de difícil acesso no carro, revelada com o uso de um cão farejador, o que reforça que foi intencionalmente escondida.
A quantidade da droga, somada à apreensão de aproximadamente R$12.000,00 em dinheiro, reforça a prova da traficância. 2.
A prova de autoria de Richardson é sólida, baseada em sua associação contínua com Robert, sua presença no veículo e os depoimentos coerentes dos policiais.
Richardson participou ativamente do transporte e das operações de tráfico, configurando sua responsabilidade no crime. 3.
Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos, conforme jurisprudência 4.
A conduta social merece maior desvalor, considerando que tanto o testemunho policial quanto a presença constante dos apelantes em áreas controladas por facções criminosas, demonstram que o apelante era integrante de facção criminosa, notadamente, o “Bonde dos 40”. 5.
Sobre a valoração da natureza e quantidade das drogas, os tribunais superiores e esta Corte de Justiça tem o entendimento de que as circunstâncias especiais supra, em realidade, devem ser analisadas de forma conjunta, uma vez que se tratam de vetor judicial único. 6.
No tocante à segunda fase, o juízo a quo aplicou a atenuante da menoridade relativa, logo, não há nada a reformar, estando prejudicado o pedido. 7.
Quanto ao tráfico privilegiado, no caso do apelante, existem provas de que ele foi repetidamente visto acompanhando Robert em diversas ocasiões, em um contexto claramente associado ao tráfico de drogas.
Sua presença constante no veículo que era monitorado por estar envolvido em atividades ilícitas de narcotráfico, especialmente em áreas controladas por facções criminosas, demonstra sua participação ativa na operação.
Além disso, a prova testemunhal demonstra que ambos apelantes eram integrantes do “Bonde dos 40”. 5.
No tocante ao regime de cumprimento de pena, milita em desfavor do apelante a valoração negativa da conduta social, em razão deste integrar facção criminosa.
Tal fundamento é suficiente para fixar regime inicial do cumprimento de pena mais gravoso. 6.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, o apelante não cumpre com os requisitos legais para substituição da pena privativa pela restritiva de direitos. 7.
Relativamente à fração de exasperação da pena-base, os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada. 8.
A pena de multa imposta ao apelante mostra-se plenamente razoável ao caso em tela, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao artigo 59 do CP.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23447071), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Observa-se que o recorrente alega violação aos preceitos aplicáveis à fixação da fração de aumento da pena-base, ao sustentar que foi utilizado o percentual de 1/8, quando o STJ admite, como parâmetro razoável, o acréscimo de 1/10 por circunstância negativa.
Contudo, ao formular tal alegação, não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
Também aponta violação ao art. 59 do Código Penal, por entender que a conduta social foi valorada negativamente sem base idônea, limitando-se o juízo à frequência do réu em área dominada por facção, o que violaria os princípios da legalidade e da individualização da pena.
O Tribunal, contudo, manteve a negativação da conduta social, com fundamento em testemunho policial e na presença frequente do Recorrente em território dominado pelo “Bonde dos 40”, indicando suposta vinculação à organização criminosa, nos seguintes termos, in litteris: Sobre esse vetor, o apelante ROBERT DA SILVA SOUSA também argumenta que a avaliação negativa de sua conduta social é injusta, pois não há provas nos autos que indiquem comportamento desabonador.
A conduta social deve ser avaliada com base no comportamento do réu na sociedade, incluindo suas relações familiares e profissionais, e não há evidências concretas para justificar a piora de sua situação jurídica.
Entretanto, não deve ser acolhido o pleito defensivo em relação à referida tese, uma vez que tanto o testemunho policial quanto a presença constante dos apelantes em áreas controladas por facções criminosas, demonstram que o apelante era integrante de facção criminosa, notadamente, o “Bonde dos 40”.
Nesse sentido: 6.
Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos. 7.
Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. (STJ, AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
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11/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
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11/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:30
Expedição de intimação.
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11/07/2025 09:30
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 13:31
Expedição de intimação.
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06/02/2025 13:31
Expedição de intimação.
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06/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:48
Expedição de intimação.
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09/01/2025 08:48
Expedição de intimação.
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27/11/2024 09:54
Conhecido o recurso de ROBERT DA SILVA SOUSA - CPF: *24.***.*90-29 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0850667-78.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS, ROBERT DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - PI18116-A, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A, ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16446-A, MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO - PI21321-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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03/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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19/08/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 17:24
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:10
Expedição de notificação.
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10/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:25
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 10:25
Expedição de notificação.
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30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 10:58
Expedição de intimação.
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19/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 21:27
Expedição de intimação.
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19/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de mandado
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01/03/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:49
Expedição de intimação.
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19/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:18
Conclusos para o relator
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18/12/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 15:14
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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