TJPE - 0002075-02.2023.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 09:01
Alterada a parte
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0002075-02.2023.8.17.2380 AUTOR(A): MARIA ROSILENE SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima epigrafadas.
A parte autora sustenta que é indígena aldeada na tribo de Etnia Truká, na Ilha de Assunção e que, em 10/08/2007, os representantes da ré, dos indígenas e do Ministério Público Federal se reuniram para regulamentar o fornecimento de energia elétrica.
Na oportunidade, ficou acordado que, após a finalização da obra e a ligação e individualização dos medidores de energia, a ré começaria a emitir faturas.
Entretanto, até a presente data os contadores de energia elétrica não foram instalados, pois a obra não restou finalizada, mas a ré, mesmo sem emitir faturas, inscreveu o nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes.
Salientou-se que não recebeu as faturas e não foi comunicada, quer pela ré, quer pelos órgãos de proteção ao crédito, que seu nome foi negativado, tendo sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual teve seu direito de personalidade violado, pugnando, assim, pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, pela declaração de inexistência do débito e exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Com a inicial, juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda.
A tutela antecipada foi indeferida, deferiu-se a gratuidade judiciária, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a citação da empresa demandada.
Devidamente citada, a empresa ré contestou a ação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Houve réplica.
Na fase da especificação de provas, as partes informaram não haver provas adicionais a produzir.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Antes de adentrar ao mérito, enfrento a preliminar suscitada pela ré em contestação.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA Em sua contestação, a requerida sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o acordo foi celebrado com os indígenas da etnia Truká, todavia, a parte autora em momento algum comprova seu vínculo com a tribo Truká, bem como sua origem indígena, o que somente seria comprovado com a apresentação do RANI (Registro Administrativo de nascimento indígena).
Afirma que a parte autora apenas acosta aos autos uma declaração do Ministério da Justiça da FUNAI, informando que o demandante reside naquela aldeia, ou seja, referido documento comprova apenas a residência do suplicante.
No caso, tenho que tal prefacial não merece prosperar, pois pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a legitimidade ou não da requerente, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade ativa, com base nas simples alegações da petição inicial.
Ademais, a meu sentir, a declaração apresentada pela parte autora comprova efetivamente sua condição.
Noutra via, o acordo entabulado, em momento algum, exclui residentes não indígenas da Ilha da Assunção de sua tutela. É, todavia, imperioso enfatizar, que nesse processo não se está discutindo os termos da avença, mas a ilegalidade das anotações restritivas lançadas em nome da parte autora, nos cadastros de proteção ao crédito.
Portanto, pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
MÉRITO Superada essa questão, passo a enfrentar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança realizada pela ré foi legítima, o que autorizaria a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e, ainda, se há o dever de indenizar a parte demandante por possíveis danos morais sofridos.
DA (IN)EXISTÊNCIA DO DÉBITO Observa-se que os débitos em discussão são advindos de situação em que não fora instalado medidor individualizado, tampouco houve a entrega de faturas ao consumidor, atuando, a ré, em flagrante ilegalidade.
Ressalte-se que a ré não juntou qualquer documentação capaz de afastar o alegado.
A ré sustenta que restou impossibilitada de proceder à instalação e/ou leitura dos medidores em razão de comportamento exclusivo dos moradores da aldeia, tais como ameaças aos seus prepostos, contudo o certo é que a informação de que tal tentativa foi frustrada data do ano de 2010, sem haver comprovação da existência de outras tentativas ou de tratativas, pela parte ré junto ao povo da etnia Truká, desde então.
Assim, quando deixa de comprovar que a resistência por parte dos moradores da aldeia ainda perdura, faz a ré parecer que o meio mais cômodo para a cobrança dos serviços fornecidos é a tarifação por estimativa, afastando o fato impeditivo que eventualmente caracterizasse a exceção non adimpleti contractus, o qual demanda atualidade.
Com efeito, havendo impedimento de acesso ao medidor para leitura do consumo, cabia à concessionária apelante comunicar ao consumidor, por escrito, sobre sua obrigação em permitir o acesso à unidade consumidora, conforme disposto no art. 278, IV, da Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021.
Lado outro, sequer demonstrou ter enviado as respectivas faturas aos consumidores, o que os impossibilitou de conhecer o valor do seu débito e de discuti-lo administrativamente.
Assim, entende-se ilícita a cobrança dos valores aqui discutidos, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILHA DE ASSUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE CABROBÓ. ÍNDIO DA ETNIA TRUKÁ.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ATO ILICITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
Considerando a ausência de provas em relação à conclusão das obras, em relação às faturas cobradas, em relação à previa comunicação dos consumidores para inclusão de seus nomes no SPC/SERASA, conclui-se pela ilegalidade dos atos praticados pela CELPE, e, consequentemente, pela existência de danos morais suportados pelos apelados. 3.
Em relação ao quantum indenizatório, pelas circunstâncias fáticas mencionadas, são suficiente os montantes de R$ 5.000,00 e de R$ 6.000,00, fixados pelo juízo de origem.
Os numerários satisfazem a função pedagógica da compensação por danos morais, levando-se em consideração a elevada capacidade econômica da empresa recorrente, além de mostrar-se à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, evitando o seu enriquecimento ilícito. 4.
Apelo da CELPE desprovido.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00015940620158170380, Relator: Isaías Andrade Lins Neto, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ETNIA TRUKÁ.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR [...] 3.
Não há prova segura do recebimento regular das faturas individualizadas, nem da instalação dos medidores individuais, tampouco do aviso prévio da negativação, revelando-se abusiva e cobrança e, por consequência, o apontamento negativo. 4.
A inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador configura dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa. 5.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação improvida (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002002-64.2022.8.17.2380, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2024, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)).
Não há, nos autos, notícia da finalização e entrega da obra, da realização da medição inicial ou da ciência dos indígenas acerca do início do faturamento individualizado.
Noutras palavras, a demandada não comprovou, como bem deveria, a legitimidade das cobranças e das negativações ora questionadas Em razão do exposto, deve ser considerado inexistente o débito.
DO DANO MORAL Analisando a demanda, observo, dos documentos que instruem a inicial, que é incontroverso que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela empresa ré (Id 138275783).
Deve-se pontuar, contudo, que não se pode atribuir ao réu o dever de notificação prévia aos consumidores de que seus nomes seriam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tal tarefa é incumbência doo órgão mantenedor do cadastro, não do credor.
Nesse sentindo dispõe a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ocorre que no caso em apreço, o dever de indenizar não advém da falta de notificação prévia, mas da inscrição indevida, que advém de uma dívida eivada de nulidade.
A jurisprudência é pacífica de que em casos de negativação indevida do nome de consumidores em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido.
Nesse sentido, cito: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso" (STJ, REsp n. 419365, de Mato Grosso, relª.
Minª.
Nancy Andrighi)." Afigura-se, portanto, legítima a condenação da ré, porquanto comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, gerando o dever de indenizar.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A reparação do dano há de ser estipulada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, portanto, que se converta em fonte de enriquecimento ou se revele inexpressiva.
Contudo, há de se considerar também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para analisar o comportamento de ambas as partes.
Isso porque, se a culpa não é considerada no direito do consumidor para a configuração do dever de indenizar (devido à responsabilidade objetiva), ela pode e deve ser considerada para aferir o valor da indenização, possibilitando-se uma espécie de compensação de culpas.
Por um lado, tem-se o caráter pedagógico de uma condenação em danos morais, a fim de que o ofensor (no caso, o fornecedor) se sinta compelido a mudar seu comportamento, abandonando a prática ofensiva para o futuro.
No caso, seria compelir a CELPE a empreender esforços para fazer a regularização da individualização do fornecimento de energia elétrica a todos os moradores da Ilha de Assunção, deixando de cobrar por estimativa, de deixar de enviar as faturas e de negativar os nomes nessas situações, à exceção dos casos em que comprovasse um impedimento atual.
Porém,
por outro lado, tem-se uma pessoa física que há anos usa energia elétrica sem nenhuma contraprestação por isso.
O pagamento das tarifas de serviço público é dever cívico, do qual ninguém deve procurar se esquivar.
Isso porque toda energia elétrica é paga por alguém.
Se não for pelo consumidor individualizado que efetivamente a consumiu, será por toda a coletividade, pois os custos da empresa embasam os reajustes pleiteados junto à ANEEL.
Em outras palavras, a energia que alguém não paga hoje, vai ser paga no ano seguinte por todos os demais consumidores.
No caso dos autos, o autor podia ter procurado a CELPE para ir à sua residência fazer a instalação do medidor.
O transtorno que experimentou, portanto, não foi por conduta exclusiva da CELPE; o próprio morador podia também ter empreendido esforços para que a situação de irregularidade que levou à negativação de seu nome já estivesse resolvida. É possível, portanto, fazer uma compensação de culpas e arbitrar um valor reduzido.
Por essas razões, fixo a indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que[1] “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
DA TUTELA DE URGÊNCIA O CPC/2015 unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco de resultado o útil ao processo.
A probabilidade do direito encontra-se reconhecida por esta sentença de mérito, conforme fundamentação já lançada.
Analisando a documentação que dá conta da inscrição da autora no SPC (Id 138275783), verifico que a restrição de crédito continua surtindo efeitos, ante à data da inscrição.
De tal modo, presente o periculum in mora e a consequente necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Por essa razão, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, em relação às faturas objetos da presente lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor e R$50,00, DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexigíveis os débitos objetos da negativação; b) Condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), qual seja, à data da inclusão da negativação indevida, e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ.
CONCEDO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, em relação às faturas objetos da presente lide, determinando a retirada das referidas inscrições pela empresa ré, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor e R$50,00 por dia, limitado ao valor de R$2.000.
Considerando o entendimento esculpido na súmula nº 326 do STJ condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes à base de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À Diretoria: 1.
Intimem-se. 2.
Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões.
Repita-se, em caso de apelação adesiva.
Decorridos os prazos, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. 3.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas processuais, estando desde já autorizada a remessa dos autos à Contadoria, se necessária.
Não havendo pagamento, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o valor. 4.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Cabrobó, data da assinatura digital.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto -
23/01/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:43
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/07/2024 04:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 11:20
Expedição de citação (outros).
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19/07/2023 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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