TJPE - 0001513-71.2023.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IVOLEIDE CORDEIRO GALINDO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0001513-71.2023.8.17.2160 AUTOR(A): IVOLEIDE CORDEIRO GALINDO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação Declaratória de anulação de débito c/c indenizatória ajuizada por IVOLEIDE CORDEIRO GALINDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade dos parcelamentos das faturas de seu cartão de crédito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na inicial, aduz a Requerente que possui cartão de crédito vinculado a instituição financeira ré, sob o nº 4532 XXXX XXXX 7099, com vencimento no dia 20 de cada mês, o qual utilizava para a realização de compras.
Que, diante de alguns imprevistos em sua vida financeira, no mês de agosto de 2023, a Autora somente realizou o pagamento parcial da fatura, tendo efetuado o pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), restando para o pagamento integral da fatura o valor de R$1.015, 07 (mil e quinze reais e sete centavos).
Diz que o pagamento efetuado pela autora referente à fatura do mês de agosto, se deu na seguinte forma: R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 03/08, R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 21/08, e os dois últimos pagamentos no dia 22/08, sendo um pagamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e outro no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme Histórico de Lançamentos constante nas faturas dos meses de agosto e setembro.
Que, no mês seguinte, sem qualquer notificação à autora, Requerida realizou o “parcelado fácil” do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito da Autora (em 24 vezes), que somente veio a ter ciência após a emissão da fatura referente ao mês setembro de 2023.
A fim de obter esclarecimento acerca do financiamento, bem como informar que não concordava com a medida adotada pela ré, uma vez que é extremamente prejudicial à vida financeira da Autora, no dia 16.11.2023, a Requerente entrou em contato com a ré, por meio de ligação telefônica, a qual gerou o nº de protocolo *20.***.*67-99.
Na ocasião, a atendente informou que iria proceder com o cancelamento do parcelado fácil, mas somente poderia realizar após 60 (sessenta) dias, de modo que a Autora teria que arcar com o pagamento de 4 (quatro) parcelas do parcelado fácil e, dessa forma, já no mês de novembro de 2023 as faturas já iriam ser emitidas sem a cobrança do referido parcelamento, o que não aconteceu.
A Requerida não realizou o cancelamento do parcelado fácil, prejudicando a Autora com a cobrança de vultoso valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por suposta quebra do contrato do parcelado fácil e antecipação de parcelas, ou seja, além da Autora arcar com os juros e encargos do parcelado fácil, teria também que realizar o referido pagamento.
Imperioso destacar, que apesar da Autora ter realizado o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não houve a antecipação das parcelas para que fosse quitado o débito da requerente, sendo que, até o presente momento, a Autora continua arcando com os juros decorrentes do parcelado fácil ativado sem autorização.
Sustenta que o valor final do parcelamento/financiamento chega a ser QUASE 5x MAIOR que o valor remanescente da fatura, sendo assim uma fatura que seria no valor de R$4.515,07 se tornou uma dívida extremamente onerosa no valor de R$17.059,24.
Pede a procedência da ação.
Em sede de contestação (Id 161690584), preliminarmente, impugna a concessão de gratuidade de justiça deferida à demandante; argui ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o parcelamento fácil está de acordo com a Resolução n. 4.549/2017, que estipula regras para o pagamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, quando não efetuado na sua totalidade.
Alega que da fatura com vencimento na data de 20.07.2023 (R$ 3.228,55), a demandante pagou apenas a quantia de R$ 2.400,00, ficando o saldo para a próxima fatura com vencimento em 20.08.2023, cuja fatura fechou no valor de R$ 4.515,07, na qual foi paga apenas a quantia de R$ 2.500,00, cujo saldo residual, por falta de opção de parcelamento pela demandante, foi parcelado em 24 meses.
Esclarece que, na fatura seguinte, com vencimento em 20.09.2023, já estava disponível os créditos do parcelado, mais a 1ª parcela da cobrança, acrescido de encargos, juros e IOF, provenientes do parcelamento.
Réplica apresentada (id 163512759).
Intimados sobre a possibilidade do julgamento do feito no estado em que se encontra, as partes requereram o julgamento antecipado (Id 168556171/168536332). É o relatório.
Decido.
Os autos estão suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento do julgador.
Por essa razão é que se discorre agora a sentença – sem a necessidade de realização de audiência ou perícia.
A controvérsia é unicamente jurídica, o que dispensa a produção de outras provas.
Apenas à título de diligência, ressalto o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, protetor da legislação infraconstitucional: “Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide. (STJ – AgRg no Ag 969.494/DF – 3ª Turma – Rel.
Massami Uyeda – Julg. 03/02/2009).” Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
De logo, passo à análise das preliminares.
Da Impugnação da Justiça Gratuita Inicialmente, AFASTO a preliminar alegada em contestação (“DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA”), diante da inexistência de elementos concretos produzidos pela parte requerida, que sejam capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo demandante.
Da ausência de condição da ação por falta de interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, de pronto tenho por rejeita-la, eis que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão da autora puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional conforme é o caso.
Passo à análise do mérito A controvérsia cinge-se em analisar se a autora possui débito com o réu.
Depreende-se dos autos no Id 154100850 – pág. 1, que a autora, pagou sobre a fatura (R$ 3.228,55) com vencimento em 20.07.2023, a quantia de R$ 2.400,00, existindo um débito residual, em função de cartão de crédito, ficando o saldo para a próxima fatura com vencimento em 20.08.2023, cuja fatura fechou no valor de R$ 4.515,07, na qual foi paga apenas a quantia de R$ 2.500,00, cujo saldo residual, por falta de opção de parcelamento pela demandante foi parcelado em 24 meses.
Relata a instituição bancária, em contestação, que, por força da resolução Bacen n. 4.549/2017, o banco é obrigado a financiar o saldo remanescente em condições melhores que o rotativo do cartão de crédito, e, em 20.09.2023, realizou o lançamento do saldo residual em parcelamento automático em 24 parcelas.
Entretanto, o autor não juntou outras provas capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
No caso, depreende-se que, desde a fatura com vencimento em 20.07.2023, a autora pagava as faturas sempre de forma parcial, utilizando-se do crédito rotativo.
Assim, a dívida do cartão de crédito, referente a este período, foi sendo acrescida dos encargos financeiros dessa modalidade de crédito.
Logo, vê-se que a este financiamento automático foram acrescidos IOF diário e IOF adicional sobre a parcela vencida, entre outros encargos (Id 154100850).
Em contrapartida, o banco demandado juntou as faturas de cartão de crédito, bem como o instrumento contratual padrão que consta cláusula de parcelamento FÁCIL em caso de inadimplência ou pagamento parcial, conforme Resolução nº. 4.549 de 26.01.2017, que entrou em vigor no ano de 2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Eis o que estabelece a RESOLUÇÃO Nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 em seus artigos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subseqüente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Destaque-se, por oportuno, que as faturas acostadas pela autora e pelo banco, demonstram não somente que o autor tinha o costume de realizar pagamentos a menor, como também demonstrou ainda ter concordado tacitamente com os encargos ali expressos.
A par de tal quadro, cabe ainda destacar que a réu agiu de boa-fé e regularmente na controvérsia ora discutida, não havendo que se falar na ilegitimidade do parcelamento automático, regido pela resolução acima destacada.
Frise-se que as faturas consignam e informam que em caso de pagamento parcial haverá o parcelamento FÁCIL (id. 161690591).
Ressalte-se, ainda, que o autor somente veio a se insurgir após transcorridos meses após o parcelamento automático.
Portanto, neste caso, nada obstante cuidar-se de relação consumerista, entendo que o banco demandado agiu em exercício regular de direito não havendo o que falar em ilicitude, de forma que inexistem os danos morais e materiais pretendidos.
Considerando tais aspectos do julgado, entende este Juízo, quanto ao pedido inicial, que os argumentos e documentos que instruem o processo não foram suficientes a formar o convencimento deste Juízo, porquanto não se desincumbiu o demandante de provar o seu arrazoado, na forma preconizada no art. 373, I do CPC.
Isto posto, diante dos argumentos acima elencados, bem como dos princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base na fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
ALAGOINHA, data da assinatura eletrônica Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta -
22/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VANESSA MYRELE GONCALVES FREITAS em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/05/2024 23:59.
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28/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:05
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2024 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:04, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
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21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 05:33
Decorrido prazo de VANESSA MYRELE GONCALVES FREITAS em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:31
Expedição de citação (outros).
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06/12/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
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05/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVOLEIDE CORDEIRO GALINDO DA SILVA - CPF: *89.***.*05-34 (AUTOR(A)).
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04/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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