TJPE - 0160876-86.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160876-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MONIKA BRENDEL DANTAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO -autor Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MONIKA BRENDEL DANTAS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160876-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MONIKA BRENDEL DANTAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189144128, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Provisória proposta por Monika Brendel Dantas, em face da Sul América Companhia De Seguro Saúde S/A. todos qualificados e representados nos autos.
Aduz a autora possui contrato com o réu desde abril/1991; que atualmente tem como dependentes seus dois filhos, Arthur Brendel Dantas e Karolina Brendel Dantas; que foi surpreendida por comunicação do plano demandado para que demonstrasse a dependência financeira de seus filhos em relação a si, sob pena de exclusão de seus dependentes do plano de saúde contratado; que o contrato prevê expressamente a possibilidade de inclusão dos filhos como dependentes, bem como que não há previsão da necessidade de comprovação da dependência financeira dos filhos.
Assim, pugna a parte demandante pela concessão de tutela de urgência para que a empresa ré seja compelida a manter/reintegrar seus dependentes e filhos, a Sra.
Karolina Brendel Dantas e o Sr.
Arthur Brendel Dantas, independentemente de comprovação de dependência financeira.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão em que restou deferida a tutela de urgência (Id. 156611618).
Oportunamente a parte ré apresentou contestação (160886573) na qual aduz que o plano de saúde objeto da lide foi contratado pela demandante com vigência a partir de 09/04/1991; que foram incluídos seus filhos como dependentes em 1997 e 1999; que no contrato há previsão expressa de que o seguro poderá ser cancelado por qualquer uma das partes, desde que mediante aviso prévio; que a carta de comunicação foi enviada à titular do contrato, informando que os seus dependentes perderam a elegibilidade da sua condição diante da faixa etária atual (26 e 25 anos); que foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação de que permanecia na condição de dependente econômico do titular, sob pena de ser excluída (exclusão em 90 dias da notificação); que fora facultado a portabilidade do seu plano para contratar um novo produto, sem carência e/ou cobertura parcial temporária.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, assim que julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC).
Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
Sem a necessidade de maiores divagações, se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, ante a clara relação de consumo entre as partes e mais ainda pelo conteúdo da súmula 608 do STJ.
Súmula 608 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão Sob essa ótica, os contratos de adesão, sob a égide do código de defesa do consumidor devem ser interpretados favoravelmente ao consumidor, polo mais frágil da relação que demanda uma maior proteção estatal.
Diante da tal premissa, e considerando que restaram incontroversas a contratação, a condição de dependente por longos anos, que somente em 2023 houve a exigência de demonstração de dependência financeira, tenho que o demandado agiu contrariamente ao ordenamento jurídico.
Isso porque o contrato entabulado entre as partes (Produto 301 carteira 1), constante do Id nº 156315588 estabelece que: “11.2 - É permitido ao Segurado incluir na apólice, como Dependentes: cônjuge, companheiro(a), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social”.
Tal disposição deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, qual seja, a de entender que somente outros dependentes, diversos de filhos, cônjuge ou companheiro é que devem demonstrar a dependência com relação à legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social.
Não é outro o entendimento do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AFRONTA AO ART. 10, VI, DA LEI 9.656/98.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 e 51, § 1º, II, DO CDC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior entende que, "no âmbito dos planos de saúde é assegurada a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor" e, ainda, "as cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, a exemplo daquela que restringe o valor do reembolso ao previsto em tabela, devem ser escritas com destaque e de maneira clara e de fácil compreensão".
Precedente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.428.548/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019). 3.
Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.063.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) – Grifei – Não bastasse isso, a própria postura do demandado durante a duração do contrato criou no dependente a sensação da desnecessidade de qualquer comprovação de dependência financeira; isso porque a dependente completou a maioridade desde 2018 e, somente em 2023 veio a exigência de comprovação de dependente, importando em comportamento contratual inesperado e contraditório da demandada, é de se considerar o lapso temporal de permanência o requerente como segurado, criando-se pois, uma a legítima expectativa de permanência da relação contratual sem qualquer exigência.
Some-se a isso que o dispositivo que amparou a exclusão trata somente da possibilidade de inclusão de dependentes, e não de hipótese de exclusão, ou da perda da qualidade de dependente.
Quanto a indenização por dano moral, tenho que a divergência na interpretação da cláusula é capaz de gerar dúvida razoável na interpretação do contrato, e por compreender a interpretação realizada pelo demandado como uma das possíveis, tenho que no caso em tela não ocorreu dano de ordem moral, inexistindo o dever de indenizar.
Posto isto, julgo procedentes em parte os pedidos, julgando o feito com exame do mérito, e confirmando a decisão de Id. 156611618, o que faço com base no art. 487, I do CPC/2015 e, com fulcro no §2º, art. 85 do Código de Processo Civil/2015, para determinar a a manutenção/reintegração dos dependentes, no Contrato de Seguro Saúde objeto da lide, nas mesmas condições vigentes, sem a necessidade de comprovação de dependência.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% do valor da causa.
Registre-se, Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 01" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MONIKA BRENDEL DANTAS em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 21:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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11/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 12:31
Indeferido o pedido de MONIKA BRENDEL DANTAS - CPF: *81.***.*38-00 (AUTOR(A))
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04/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 21:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2024 12:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/01/2024 12:17
Expedição de Mandado (outros).
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03/01/2024 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 19:05
Conclusos para decisão
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20/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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