TJPE - 0000568-06.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000568-06.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA GOMES EXECUTADO(A): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com as obrigações impostas na sentença, sob pena de execução.
Transcorrido o prazo sem cumprimento / pagamento, determino a realização dos atos constritivos, devendo ser primeiro ser operacionalizado o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), levando em consideração a planilha apresentada à id. 170648085, a fim de transferir valores da parte executada para conta judicial e garantir o juízo; Transcorrido o prazo acima, fazer conclusão para verificação do resultado da busca por ativos.
Encontrado valores, procederei com a imediata transferência para conta judicial e com a intimação do executado/devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, certifique-se, nos autos, e fica autorizado pelo exequente a imediata expedição do alvará de levantamento em favor do (a) exequente e, não havendo novos requerimentos, arquive- se com as cautelas de praxe.
Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promoverei a consulta ao RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução.
Veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição.
Identificado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.
Opostos embargos à execução, fica o embargante ciente que deverá garantir o juízo, sob pena de não conhecimento.
Sendo os embargos tempestivos e com garantia do juízo, intime-se a parte Exequente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Frustrada a tentativa da busca por valores e veículos pelos sistemas acima relacionados, fazer conclusão para análise de possível expedição de mandado de penhora e avaliação; Não havendo êxito nas diligências expropriatórias supramencionadas, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95; não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte).
Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de março de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 07:15
Processo Reativado
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13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000568-06.2024.8.17.8221 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FERREIRA GOMES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por CARLOS ANTONIO FERREIRA GOMES em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (“LIGHT”), todos qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido indevidamente negativada por cobranças das quais alega desconhecer.
Prontamente, entrou em contato com a instituição ré, onde foi informado que havia contas de consumo de energia elétrica em aberto desde 2020.
O fato é que tais cobranças são manifestamente indevidas, visto que o autor não mora no local – Rio de Janeiro - desde 2010, além de não ter solicitado nenhuma abertura de contrato em seu nome.
Face ao exposto, requereu que a demandada fosse compelida a retirar o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a cancelar os débitos em aberto em nome da parte autora, vinculados à instalação nº 0414427649, e a compensar à parte autora dano moral no valor de R$ 15.000,00.
O demandado apresentou defesa informando da regular prestação dos serviços, do exercício regular do direito e da ausência de danos morais.
In casu, verifica-se que a pretensão autoral reside na reparação dos danos morais suportados pelo autor em virtude de negativação supostamente indevida.
A empresa limita-se a acostar telas sistêmicas, não havendo comprovação cabal de que havia utilização pela parte autora do serviço que não reconhece.
Ficou demonstrado nos autos que o autor reside no Estado de Pernambuco há vários anos, conforme atestam os diversos comprovantes de residência acostados, de anos distintos, sendo certo que, após a venda do imóvel, demonstrada através de documento cartorário, o autor não deve ser responsabilizado por danos referentes a ele.
Caberia a empresa ré acercar-se de maiores cuidados nos seus negócios a fim de não prejudicar, nem causar dano alheio, como ocorreu no caso em análise, confirmando o recebimento da notificação.
Sendo assim, entendo que a empresa demandada deve responder objetivamente pelos danos morais desenganadamente suportados pelo autor em função dos prejuízos, aborrecimentos, contratempos, constrangimentos e, enfim, toda sorte de sentimentos negativos que decorreram da conduta indiligente da ré ao aceitar a realização de um financiamento sem conferir se o número do CPF informado pertence ao celebrante do contrato.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de prova, pois presumível.
Preenchidos, pois, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil – fato lesivo, nexo de causalidade e dano suportado pela parte requerente – impõe-se a reparação civil pleiteada, restando, apenas, arbitrar o valor devido. À míngua de disposição legal expressa aplicável à hipótese vertente no Direito pátrio, compete ao Julgador fixar o valor da indenização com base em critérios jurisprudenciais consagrados, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do consumidor, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano.
Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado.
Balizando-me por tais parâmetros, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$ 6.000,00 (6 mil reais).
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da presente decisão.
Determino ainda que a empresa promova com a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito face a débitos vinculados a instalação nº 0414427649 no prazo de 15 dias a contar do trânsito em Julgado.
Declaro, ainda, de pleno direito, o cancelamento dos débitos em aberto em nome da parte autora, vinculados à instalação nº 0414427649.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 30 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ(A) DE DIREITO -
23/01/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:49
Alterada a parte
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30/12/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:31
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 11:28, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/09/2024 11:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 06:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 06:10
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/07/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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29/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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