TJPE - 0000303-08.2024.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:09
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0000303-08.2024.8.17.9901 Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros PACIENTE: NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA AUTORIDADE COATORA: QUARTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL-PE INTIMAÇÃO DECISÃO TERMINATIVA De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), ficam as partes, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, intimadas da Decisão Terminativa ID 45002084 proferida nestes autos.
Recife, 22 de janeiro de 2025 Diretoria Criminal SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000303-08.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PACIENTE: NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA IMPETRANTES: CARLOS MAGNO GUIMARÃES RAMIRES E DIEGO HENRIQUE MARINHO RELATOR: DES.
MAURO ALENCAR DE BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carlos Magno Guimarães Ramires (OAB/PB 12.238) e Diego Henrique Marinho (OAB/PE 50.632), em favor de NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE, nos autos do processo nº. 109050-84.2024.817.2001.
Informam que a paciente foi presa no dia 19/11/2024, juntamente com seu companheiro Diego Henrique Souza Bezerra, durante operação comandada por policiais do GOE, sendo conduzida para a Colônia Penal Feminina Bom Pastor, onde se encontra custodiada.
Narram que a paciente teve que deixar seu filho menor de 5 (cinco) anos com a avó paterna, uma senhora de 70 (setenta) anos, e pugnam pela conversão da prisão temporária em domiciliar aduzindo que a defesa não teve o direito de acessar os autos.
Reclamam que o processo tramita em segredo de justiça, não tendo os peticionários ciência das acusações e provas que indiciam a paciente, mesmo com a juntada da petição de pedido de habilitação e procurações de outorga de poderes para atuarem no processo.
Aduzem que é absolutamente descabida a decretação da prisão temporária em desfavor da paciente, uma vez que os pressupostos de tal medida não se encontram preenchidos, e pugnam pela expedição do Alvará de Soltura, substituindo a cautela temporária por Prisão Domiciliar com ou sem monitoramento da paciente.
Foram juntados documentos.
Em 02/12/2024, foi indeferido pleito liminar e solicitadas informações da autoridade dita coatora. É o que havia para relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste E.
TJPE, verifico que em 14/01/2025, foi proferida decisão pelo MM Juiz da 4ª Vara Criminal da Capital, em que foram convertidas as prisões preventivas de NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA, ora paciente, e Vanubia Pereira da Silva Guedes, em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, devendo permanecerem em custódia nos seus próprios domicílios, autorizadas a se ausentarem somente quando houver necessidades médicas, e para atenderem determinações do Poder Judiciário.
Assim, não estando mais a paciente NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA submetida ao cerceamento de sua liberdade, na forma indicada na inicial, ante a superveniência da decisão do magistrado de 1º grau, tem-se que o presente feito perdeu o seu objeto, por não mais existir o alegado constrangimento ilegal.
Nesse sentido, é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Concedido o benefício de liberdade provisória pelo tribunal a quo, resta evidente a prejudicialidade do writ, em razão da perda do objeto do presente pedido. 2.
HC extinto sem exame de mérito. (STJ, HC 96737/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 18/08/2008) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
DECISÃO.
O presente habeas corpus, por meio do qual se busca o relaxamento da prisão de Adilson Ferreira dos Santos Júnior, perdeu o seu objeto.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, obtive a informação de que, em 31/10/2014, nos autos da Ação Penal n. 0000127-40.2013.8.02.0069, foi relaxada a prisão do paciente e determinada a expedição de alvará de soltura.
Posto isso, nos termos dos arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - HC: 298241 AL 2014/0160361-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 01/12/2014)”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal c/c o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda de seu objeto.
Publique-se.
Com o trânsito, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator -
22/01/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:38
Expedição de intimação (outros).
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22/01/2025 15:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:45
Expedição de .
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10/12/2024 00:09
Decorrido prazo de NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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30/11/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2024 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros vindo do(a) Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
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30/11/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 16:00
Dados do processo retificados
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30/11/2024 15:59
Alterada a parte
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30/11/2024 15:59
Processo enviado para retificação de dados
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30/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:42
Juntada de Petição de razões
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26/11/2024 21:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 21:50
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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26/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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