TJPE - 0012134-28.2024.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de COMPESA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0012134-28.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA LUZINETE DE LUCENA RÉU: COMPESA SENTENÇA MARIA LUZINETE DE LUCENA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação em face da COMPESA, igualmente qualificada, alegando os fatos contidos na inicial.
Ao ID n°171616955, este Juízo proferiu despacho determinando que a autora emendasse a inicial a fim de acostar aos autos as faturas de consumo dos seis meses anteriores a março/2021, momento em que alega que a conta de água ficou mais cara.
Devidamente intimada pessoalmente, a autora não cumpriu com a ordem judicial.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Prescreve o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando a parte autora, intimada para emendar a inicial, não cumprir a diligência.
No caso vertente, a autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de acostar aos autos as faturas de consumo dos seis meses anteriores a março/2021, momento em que alega que a conta de água ficou mais cara.
Ocorre que, apesar de intimada por meio de carta com AR (ID nº182422074), a autora não cumpriu com a determinação judicial, o que impõe-se o indeferimento da inicial, nos exatos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC.
Posto isso, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo fica tal condição suspensa em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento.
Sem honorários, em virtude da ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
OLINDA, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DE LUCENA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 20:50
Conclusos para decisão
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24/05/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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