TJPE - 0010230-13.2011.8.17.0990
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Habitacional - Sfh
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 05:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:55
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:55
Decorrido prazo de TATIANA LUANA DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANGELO JOSE CAMAROTTI JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0010230-13.2011.8.17.0990 AUTOR(A): TATIANA LUANA DUARTE RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192417631, conforme segue transcrito abaixo: "A ré opôs embargos de declaração contra a decisão liminar de id.178139614.
Argumenta a embargante a existência de omissão, pois não foi determinada a comprovação da destinação do valor concedido a título de aluguel, e obscuridade, pois necessária a fixação do termo a quo e a forma de processamento da efetivação da tutela e que a guarda é de responsabilidade do ente municipal (id.180429576). É o relatório.
Decido.
Embargos de declaração são um remédio voluntário que têm o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão.
Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar.
No presente caso, não vislumbro a existência dos vícios elencados pela norma processualística na decisão vergastada.
Consta na decisão o formato de processamento para recebimento dos aluguéis e das despesas acessórias (envio de boleto por e-mail), bem como que as obrigações impostas passariam a ser exigidas a partir da decisão embargada (termo a quo).
No que se refere à destinação, entende-se desnecessária a comprovação da utilização do valor pelo beneficiário.
O que importa é a saída do imóvel viciado.
No que tange à guarda, a alegação se reveste de irresignação indevida, pois, havendo saída dos mutuários do imóvel devido aos vícios, cabe a ré assegurar que o imóvel a vigilância do imóvel para evitar futuras invasões ou furtos.
Dever, inclusive, sumulado por este Tribunal (Súmula 57).
Pelo exposto, com esteio no art. 1022 e seguintes do CPC/15, conheço dos presentes embargos, porquanto opostos no prazo e forma legal, para, no mérito, desacolhê-los face a inexistência dos vícios apontados.
Diante da petição da Caixa Econômica Federal de id.190844339, remetam-se os autos à Justiça Federal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife, 13 de janeiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2025 10:46
em cooperação judiciária
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10/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 20:29
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/08/2024 23:59.
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27/09/2024 20:29
Decorrido prazo de TATIANA LUANA DUARTE em 30/08/2024 23:59.
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24/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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24/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/09/2024 13:59
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 01:12
Decorrido prazo de TATIANA LUANA DUARTE em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 09:03
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:27
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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06/12/2023 11:23
Decorrido prazo de ANGELO JOSE CAMAROTTI JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:13
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:57
Dados do processo retificados
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20/11/2023 13:57
Processo enviado para retificação de dados
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20/11/2023 13:57
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 11:04
Juntada de documentos
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09/11/2023 10:38
Juntada de documentos
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09/11/2023 10:30
Juntada de documentos
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09/11/2023 10:18
Expedição de Certidão de migração.
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08/11/2023 12:50
Dados do processo retificados
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08/11/2023 12:47
Alterada a parte
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08/11/2023 12:41
Alterada a parte
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08/11/2023 12:39
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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