TJPI - 0804925-61.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804925-61.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissões não reconhecidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804925-61.2022.8.18.0065 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS Advogados do(a) EMBARGADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria Lucia dos Santos Barros, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria enfrentado a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.
Além disso, alega que houve omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: (...) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/06/2025 -
03/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804925-61.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS Advogados do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A, JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804925-61.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no petitório de id. 22459954, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:55
Determinada diligência
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18/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de outras peças
-
17/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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15/01/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/11/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 16:54
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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