TJPR - 0049969-23.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:20
Alterado o assunto processual
-
11/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 13:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/03/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:13
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 12:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON GONÇALVES TEIXEIRA
-
08/11/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/08/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 11:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
09/11/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 16:14
Distribuído por dependência
-
05/11/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
02/09/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 03:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 03:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049969-23.2020.8.16.0014 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
10/05/2021 03:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049969-23.2020.8.16.0014-7 SENTENÇA Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0049969-23.2020.8.16.0014, de Ação Revisional de Contrato, em que é parte autora Jailson Gonçalves Teixeira e parte requerida Banco J.
Safra S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Jailson Gonçalves Teixeira ajuizou a presente ação em face de Banco J.
Safra S.A, alegando em síntese que firmou com a ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo.
Acusa existência de cláusulas abusivas, nulas de pleno direito, razão pela qual, deve o contrato ser revisto à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram aplicadas, taxas de avaliação de tarifa, serviços de terceiros e seguro.
Requer a declaração de nulidade das práticas acima apontadas e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da demanda, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da gratuidade.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 22.1), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e impugnando a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor.
No mérito alega que o autor firmou voluntariamente o contrato, tendo prévio conhecimento das cláusulas constantes no mesmo.
Diz não haver qualquer evidência de abusividade nas cláusulas contratadas, estando estas em consonância com a legislação.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, em seq. 27.1, repisando os termos da inicial e rebatendo as teses de defesa.
Intimadas para especificação de provas, somente a parte requerida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado.
A decisão saneadora de seq. 36.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. É a síntese do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência.
Preliminares: Não há questões pendentes de análise, uma vez que as preliminares arguidas já foram rejeitadas em decisão saneadora de seq. 36.1.
Mérito: Inicialmente, cabe frisar a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, uma vez que os bancos são fornecedores de crédito e serviços, figurando os clientes como consumidores finais, conforme inclusive súmula 297 do STJ e Julgamento de RE junto ao STF, de transcrição dispensada porque evidente.
Prêmio Seguro Proteção: Com relação ao pedido de restituição do valor referente ao Seguro, este não merece acolhimento.
Isto porque, da análise do CET (custo efetivo total da ação) juntado em seq. 22.5 e a apólice de seguro em seq. 22.7 denota-se que a contratação do seguro de proteção financeira foi facultada ao consumidor (tópico Características da Operação), não havendo que se falar em venda casada já que o autor teve a opção de não contratar ou não o seguro, tendo realizado sua escolha de forma livre. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ESTIPULAÇÃO DO CET CUSTO EFETIVO TOTAL.
CAPITALIZAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA (DECISÃO COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ AgRg no REsp 1019369/MS; AgRg no REsp 1239878/RS; EDcl no Ag 1082229/RS). 2.
APLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% PARA A HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. 3.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
COBRANÇA AFASTADA (POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO STJ AgRg NO REsp 109.291-7/RN, 3ª TURMA.
DJe 26.04.2011). 4.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTADA AO ARRENDATÁRIO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DILUÍDO NAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS.
POSSIBILIDADE. 5.
REDISCIPLINAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com o advento da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central tornou-se obrigatório nos contratos de arrendamento mercantil leasing financeiro a discriminação do Custo Efetivo Total-CET, o qual compreende a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do consumidor, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição.
Consequentemente, tornou-se possível promover a revisão das cláusulas financeiras do contrato, de modo a alcançar o equilíbrio na relação negocial e afastar eventuais abusividades. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 859768-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 04.04.2012) Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação retro.
Tarifa de avaliação do bem O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o temo no REsp 1.578.553 (Tema 958), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Consolidou-se entendimento no sentido de validade das cobranças, ressalvadas a abusividade decorrente de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, há que se comprovar a efetiva prestação do serviço, com regular apresentação de laudo de avaliação do bem ou documento equivalente.
No caso em tela, houve a apresentação do laudo de avaliação em seq. 22.6, sendo assim não configura abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Serviço de Terceiros Prosseguindo, no que cinge aos débitos decorrentes das taxas de serviços de terceiros efetuados na conta, deve ser reconhecida a sua nulidade.
No Recurso Especial indicado acima, consolidou-se entendimento no sentido da abusividade das cobranças decorrentes de serviço não efetivamente prestado, com expressa alusão à possibilidade de controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. [...] 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. [...] (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Não foi comprovada a existência de especificação do suposto serviço prestado por terceiros, com o fito de justificar que se consumassem descontos na conta do requerido.
Ocorre que, para que seja lícito o lançamento em conta corrente pela instituição financeira, necessário que haja previsão contratual dos serviços, dos preços aos quais eles correspondam e, especialmente, da especificação do serviço a ser efetivamente prestado ao titular da referida conta.
Significa dizer que a instituição financeira tem a obrigação de manter depósitos de documentos atestando a efetiva realização do serviço cobrado e descontado na conta de titularidade do consumidor, bem como a previsão de tal cobrança – com o respectivo serviço – no contrato firmado entre as partes.
No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto e, em consequência, não legrou êxito em comprovar os fatos que lhe incumbia.
Desta forma, em razão da inexistência de especificação dos serviços prestados, reputa-se abusiva a cobrança de taxas em razão de “serviços de terceiros”, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser expurgados os débitos lançados a este título na conta corrente durante a relação contratual. DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL (art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: 1 – - Julgar improcedente o pedido de restituição de prêmio de seguro, nos termos da fundamentação retro. 2 – Quanto ao pedido de restituição da tarifa de avaliação do bem: - Julgar improcedente, nos termos da fundamentação retro. 3 – Quanto ao pedido de afastamento de cobrança a título de serviços de terceiros: - Julgar procedentes os pedidos de afastamento das cobranças realizadas a título de serviços de terceiros, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito de sua abusividade, conforme fundamentação acima; Confirmo a inversão do ônus da prova.
Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão pretensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% para a parte autora e 30% para a requerida, e os honorários sucumbenciais, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) serão pagos na mesma proporção por ambas as partes, ou seja, para o procurador da parte requerida e para o procurador da parte autora, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC.
Em consequência julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Juiz De Direito -
26/04/2021 03:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 03:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:51
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/02/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 00:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/08/2020 10:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:06
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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