TJPE - 0004933-40.2022.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALD DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004933-40.2022.8.17.3350 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: RONALD DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185834765, conforme transcrito abaixo: (...) Diante do exposto, considerando as provas dos autos e amparada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os parágrafos 4º e 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e converto em definitiva a liminar deferida nestes autos e, por conseguinte, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva da motocicleta Marca: YAMAHA, Modelo: FZ25 FAZER, Ano: 2022/2022, Cor: AZUL, Placa: RZJ6B24, RENAVAM: *12.***.*81-18, CHASSI: 9C6RG5020N0017221, no patrimônio do credor fiduciário, conforme art. 2º, caput e §1º; e art. 3º, caput e §1º, todos do Decreto-Lei nº 911/69, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Consoante art. 1º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, fica assegurado à parte demandada o recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventual saldo da venda do bem.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Intime-se.
Havendo apelação, intime-se parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 dias, subindo em seguida os autos ao Egrégio TJPE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
São Lourenço de Mata (PE), 20 de outubro de 2024.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 22 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
22/01/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/04/2023 21:39
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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31/03/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/03/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 07:10
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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22/03/2023 07:10
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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21/03/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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03/01/2023 12:14
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 14:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/12/2022 13:47
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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