TJPE - 0075428-14.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075428-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WOLMER LOPES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2025 01:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0075428-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WOLMER LOPES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, falar sobre a certidão de ID 193230783 e requerer o que entender de direito.
Após, se nada requerer, arquive-se.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025 Juiz de Direito ACV/AHL -
30/01/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075428-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WOLMER LOPES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192634961, conforme segue transcrito abaixo: " WOLMER LOPES DA SILVA, através da petição de ID. 189648945, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID. 182564166, sob o argumento de que não constou no dispositivo da sentença a condenação no valor de $1.920,00 a título de danos materiais. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, considero que houve a omissão apontada.
Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração, pelo que modifico a parte dispositiva: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido inicial para que seja oportunizado a parte demandante fazer a opção pelo produto individual ou familiar da operadora, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
Sendo assegurado, no novo contrato, o direito de manutenção como beneficiários, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Autorizo também a ré a indicar na praça, seguradora equivalente que possa acolher a autora, com valores de mercado.
Converto em definitiva a decisão liminar antecipatória da tutela.
Condeno, ainda, a parte ré em de $1.920,00 a título de indenização por danos materiais, uma vez que, diante do cancelamento ilegal do plano de saúde, a parte autora teve que arcar com o referido valor de forma indevida (ID. 176430750), uma vez que caberia ao réu ter pago pelos os exames necessários ao seu tratamento oncológico.
Deixo, todavia, de condenar a parte ré em danos morais.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, atualizado e acrescido de juros de mora, em conformidade com o art. 85, §8º.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para juntar proposta de contrato individual ou familiar para que a parte autora, no prazo de 30 dias, informe se deseja permanecer ou não segurada pela ré.
Ou opção na praça de seguradora equivalente que possa acolher a autora, com preços de mercado.
Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: réu comprovar que está emitindo adequadamente os boletos, e o autor realizando o devido pagamento.
Tendo em vista interposição de agravo de instrumento tramitando no tribunal, remeta-se cópia da sentença para ciência ao eminente desembargador.
Expeça-se alvará conforme requerido na petição de ID. 185051566.” A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 182564166.
Quanto à alegação de que a sentença retro deu margem para que a ré indicasse uma “seguradora equivalente que possa acolher a autora, com preços de mercado”, lembro que foi apenas uma sugestão autorizando a indicação, o que não vincula a parte autora, é apenas uma possibilidade.
P.R.I " RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 14:38
Conclusos 5
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04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 03:17
Publicado Sentença (Outras) em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/08/2024 23:59.
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27/09/2024 06:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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23/09/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/09/2024 17:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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18/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:24
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/09/2024 12:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 15:53
Outras Decisões
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06/09/2024 01:08
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:43
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 19:18
Outras Decisões
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16/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:54
Conclusos para o Gabinete
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04/08/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/07/2024 12:42
Expedição de citação (outros).
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24/07/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 02:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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