TJPE - 0001794-46.2023.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO VITALINO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001794-46.2023.8.17.3350 AUTOR(A): ANTONIO VITALINO ALVES INTERESSADO(A): SERVENTIA REGISTRAL DE SAO LOURENCO DA MATA SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO VITALINO ALVES, através de seu advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que há mais de 30 (trinta) anos o Requerente se acha na posse do terreno lote nº 24-B na Granja Galo Grande, Chá da Jaqueira, Santa Rosa, São Lourenço da Mata-PE; que dentro do referido imóvel podemos encontrar uma pequena construção em alvenaria e ÁRVORES FRUTIFERAS; que desde o início da posse do requerente, vive no domínio do imóvel, sendo a posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé há 37 anos.
Requer, ao final, a procedência do pedido, declarando por sentença a propriedade do Requerente, escrevendo a referida sentença no Registro de Imóveis, para os efeitos legais.
Intimado para providenciar as pendências descritas na certidão de ID 162257033, sob pena de extinção, a parte autora se manteve inerte. (ID 175654331). É o relatório.
Decido.
Nada obstante aos documentos já apresentados, a parte autora não instruiu a inicial com os documentos necessários, pois, de plausibilidade jurídica mínima.
Consoante artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica no presente caso, embora devidamente intimada para sanar a falta.
Ressalto, mais uma vez, que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a relação jurídica básica em que se funda a lide, que é fundamento da própria pretensão deduzida.
Assim, verificada a ausência de documento indispensável, e embora intimada não cumpriu com a determinação, fica inviabilizada, por evidente, o prosseguimento do feito, cumprindo se extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, de acordo com a fundamentação supra, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, fixando estes últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, por ser ela beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o transito, arquive-se.
São Lourenço da Mata/PE, 23 de outubro de 2024.
Marines Marques Viana Juíza de Direito -
23/01/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 00:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JUAREZ VIEIRA RAMOS em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:22
Alterada a parte
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13/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JUAREZ VIEIRA RAMOS em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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