TJPE - 0000425-48.2019.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ATMC ATLANTICA MULTIMIDIA E COMUNICACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JAMILE GONCALVES TENORIO DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000425-48.2019.8.17.8235 EXEQUENTE: JAMILE GONCALVES TENORIO DE BRITO EXECUTADO(A): ATMC ATLANTICA MULTIMIDIA E COMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, JAMILE GONÇALVES TENÓRIO DE BRITO, na qual requer: (i) nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD; (ii) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço do executado, localizado na cidade de São Paulo/SP; (iii) protesto da decisão e inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC).
Pois bem.
Os pedidos formulados pela exequente apresentam-se incompatíveis com as regras e princípios que norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em especial a simplicidade, a celeridade e a eficiência, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
No que diz respeito à expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observa-se que o endereço indicado pela exequente encontra-se situado na cidade de São Paulo/SP, fora do âmbito territorial desta jurisdição.
A medida, por demandar a expedição de carta precatória para a execução do ato em outra unidade da federação, revela-se incompatível com o rito sumaríssimo, que não admite atos de natureza complexa ou que comprometam a celeridade processual.
Tal incompatibilidade reforça a inviabilidade do pleito.
Quanto à solicitação de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, verifica-se que a medida já foi utilizada anteriormente, sem êxito, e a parte exequente não demonstrou qualquer fato novo ou alteração na situação patrimonial do executado que justifique sua renovação.
A insistência em medidas constritivas sem fundamentação concreta acarreta mero agravamento dos ônus deste juízo, sendo o encargo de localizar bens passíveis de penhora uma obrigação que compete, primordialmente, ao credor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No tocante ao pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), é necessário destacar que a medida, embora prevista no art. 782, §3º, do CPC, deve observar os limites e princípios aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais.
A aplicação da referida norma deve ser compatibilizada com o caráter desburocratizado do procedimento sumaríssimo, de forma a evitar medidas excessivamente onerosas ou que impliquem em prejuízo ao trâmite ágil dos processos.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem a necessidade e a razoabilidade de tal medida, especialmente diante da inexistência de indícios de que sua adoção contribuiria efetivamente para a satisfação do crédito exequendo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS formulados pela parte exequente, seja pela incompatibilidade com o rito sumaríssimo, seja pela ausência de fundamentos concretos e legítimos que justifiquem as medidas pleiteadas.
Com efeito, diante da ausência de indicação de bens passíveis à penhora, determino a suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, para fluência do prazo de suspensão estabelecido no art. 921, III do CPC, na forma do Art. 1º, II, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE.
Após o transcurso do prazo de suspensão, promova a Secretaria o arquivamento provisório dos autos, até eventual requerimento de desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional, nos termos do Art 1º.
III, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE.
A Secretaria deverá, periodicamente, promover a triagem e revisão dos processos em fase de cumprimento de sentença e que estejam arquivados provisoriamente, de modo a identificar aqueles que estejam prescritos, para prolação de sentença e arquivamento definitivo, conforme estabelece o art. 2º da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE.
Com o término do prazo da prescrição intercorrente, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 921, §5º do CPC.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY C.
MAGALHÃES Juíza de Direito" PESQUEIRA, 23 de janeiro de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JAMILE GONCALVES TENORIO DE BRITO Endereço: PC JOSÉ ARAÚJO, 14, 1 ANDAR, CENTRO, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
23/01/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:33
Expedição de .
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21/10/2024 10:02
Juntada de certidão da contadoria
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03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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02/10/2024 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2024 12:59
Outras Decisões
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20/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:24
Conclusos para decisão
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10/07/2024 20:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 23:22
Alterado o assunto processual
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04/04/2023 12:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:49
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:21
Expedição de Ofício.
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19/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 12:02
Expedição de Ofício.
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23/07/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 07:10
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:14
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
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11/06/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
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08/03/2021 08:54
Processo Desarquivado
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05/03/2021 11:16
Juntada de Petição de desistência da execução / cumprimento de sentença
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14/10/2020 23:11
Arquivado Definitivamente
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14/10/2020 23:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 23:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 23:09
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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14/10/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 14:17
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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21/07/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 12:47
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2020 12:45
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 07:57
Expedição de Tempestivo.
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07/05/2020 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 10:10
Audiência una realizada para 05/03/2020 10:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Pesqueira - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/03/2020 10:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/03/2020 às 10:05h JEC PESQUEIRA/PE.
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06/12/2019 10:27
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 12:20
Audiência una designada para 05/03/2020 10:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Pesqueira - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/11/2019 12:19
Audiência una cancelada para 20/11/2019 09:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Pesqueira - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/11/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 09:48
Conclusos para despacho
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11/10/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 09:43
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/10/2019 09:41
Conclusos para despacho
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11/10/2019 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 13:29
Audiência una designada para 20/11/2019 09:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Pesqueira - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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