TJPE - 0004815-51.2022.8.17.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:01
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DEIVSON VELOSO DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004815-51.2022.8.17.4001 UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) APELADO: DEIVSON VELOSO DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia versa sobre a validade da cobrança de débito por consumo não registrado, apurado unilateralmente pela concessionária com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e sobre a caracterização de danos morais pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2.
Restou comprovado que o TOI foi lavrado sem o acompanhamento do consumidor ou de representante, tampouco foi demonstrada a notificação adequada sobre a realização de perícia técnica no medidor, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. 3.
A ausência de contraditório e ampla defesa invalida a cobrança do débito, uma vez que o consumidor não teve oportunidade de impugnar as alegações administrativas de irregularidade. 4.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito irregularmente constituído agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor, configurando ilícito suficiente para caracterização de danos morais. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
23/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:55
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/01/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:04
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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