TJPE - 0002667-12.2024.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/05/2025 08:09
Juntada de Documento da Contadoria
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07/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOEL SEVERINO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0002667-12.2024.8.17.3350 AUTOR(A): JOEL SEVERINO DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA EMENTA: Civil e Processual Civil – Idoso.
Benefício Previdenciário.
Desconto – Fundamento Jurídico.
Inexistência – Dano Material e Moral.
Configuração.
JOEL SEVERINO DA SILVA ajuizou, mediante advogado constituído, a presente Ação de Indenização, indicando como ré ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Na inicial, o autor, registra que a ré efetua indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Ressalta que “[…] não adquiriu, contratou ou autorizou qualquer espécie de serviço […]” com o réu.
Por essa razão, requer: 1. a condenação do réu ao pagamento dos danos morais, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, 2. a repetição do indébito.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Realizada audiência de conciliação sem composição amigável das partes.
Em sua contestação, após entabular pedido de gratuidade da justiça, a ré sustenta que “[…] os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida […]”.
Juntou documentos.
Intimada nos termos dos arts. 351 e 437, do CPC, a autora apresentou suas considerações.
As provas acostadas são elementos de convicção suficientes ao julgamento dos pedidos, dispensando dilação probatória, consoante art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
A defesa da demandada repousa em uma simples afirmação teórica, isso porque não juntou qualquer tipo de comprovação de sua alegação relativa ao suposto contrato formalizado entre as partes.
Dessa forma, a ré deixa deliberadamente de obedecer ao princípio da eventualidade, assim como a regra contida no inciso II, do art. 373 e no art. 434, do CPC - mormente quando a prova de seu argumento, por se encontrar em seu poder, não apresentaria qualquer dificuldade de demonstração.
Então, noto que assiste razão à(ao) autor(a) relativamente à inexistência de fundamento jurídico dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual a ré deve ser condenada a restituir os valores subtraídos.
Relativamente ao dano moral, o CDC, no inciso VI, do seu art. 6º, dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva reparação do dano moral ocasionado.
Examinando os fatos apresentados, verifico que a conduta do(a) ré(u) não se caracteriza apenas como um descumprimento contratual, limitado a uma reparação patrimonial, senão, a um prejuízo econômico suportado indevidamente pela(o) autor(a) – pessoa idosa que teve seu baixo sustento reduzido indevidamente pela(o) ré(u).
Nessa baliza, o(a) ré(u) causou dano moral à(ao) demandante, mormente porque sua conduta, ao final, resultou numa indevida lucratividade em detrimento das necessidades vitais básicas da(o) autor(a) com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte.
Por conseguinte, considerando o grau de culpa do réu, a natureza do fato, a condição econômica das partes, assim também atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização dos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Então, as parcelas efetivamente descontadas pelo(a) ré(u) devem ser restituídas à(ao) autor(a) nos termos do dispositivo acima.
Diante dos fundamentos dessa decisão, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL SEVERINO DA SILVA, a fim de: a) CONDENAR a(o) ré(u) ao pagamento em dobro dos valores das parcelas descontadas do benefício da(o) autor(a), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE e com juros de mora de 1% a.m., ambos incidentes a partir da data de cada desconto efetuado; e, b) ao pagamento dos danos morais, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela ENCONGE, a partir da data do arbitramento (súmula 362/STJ); e juros de mora de 1%am (um por cento ao mês) a partir da data do evento danoso – o início dos descontos.
Considerando sua sucumbência, CONDENO a(o) ré(u) a pagar as custas judiciais e – mediante devida ponderação dos critérios do §2º, do art. 85, do CPC – os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Finda a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica.
Vívian Gomes Pereira Juíza de Direito rsb -
23/01/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
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13/09/2024 08:54
Juntada de documento
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13/09/2024 08:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 13/09/2024 08:49, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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13/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:53
Expedição de citação (outros).
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JOEL SEVERINO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 17:22
Expedição de citação (outros).
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01/08/2024 17:10
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/09/2024 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:11
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RÉU)
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26/07/2024 21:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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