TJPI - 0803145-82.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIA ELZA MEDEIROS COSTA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/01/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA ELZA MEDEIROS COSTA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA ELZA MEDEIROS COSTA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803145-82.2024.8.18.0076 j CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: ANTONIA ELZA MEDEIROS COSTA SILVA REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS – CARTÃO BENEFÍCIO movida por ANTONIA ELZA MEDEIROS COSTA SILVA em desfavor de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A parte autora pretende o deferimento de liminar para que o Requerido suspenda os descontos no seu benefício referente a amortização de cartão de crédito que aduz não ter contratado.
A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível.
Não se pode verificar eventual fraude ou vício na relação entre as partes sem o necessário contraditório substancial, restando, nesse primeiro momento, não comprovada a probabilidade do direito da parte autora e o consequente perigo de dano.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE a Requerida por meio eletrônico ou via Correios, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação a ser realizada no dia 04 de fevereiro às 09:30 horas, nas dependências deste Juízo, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 334, §§ 5º e 8o, 335 e 344, do NCPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho.
A SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES AO FÓRUM, OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc.
Segue link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/74b2ea QR Code: Intime-se o autor, através de seu procurador, para comparecer à audiência, devendo constar a advertência referente ao art. 334, §8º, do NCPC.
Intimem-se as partes desta decisão. À Secretaria para proceder com o agendamento da audiência de conciliação no sistema.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 19:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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