TJPE - 0015455-44.2021.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MERCILDA FERREIRA NASCIMENTO DE SA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 17:08
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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10/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015455-44.2021.8.17.3130 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: MERCILDA FERREIRA NASCIMENTO DE SA SENTENÇA Vistos etc.
COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de MERCILDA FERREIRA NASCIMENTO DE SÁ, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser credora dos valores decorrentes de um “empréstimo n.º 4391033/18, concedido em 21/11/2018, no valor de R$ 37.994,79 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, iniciadas em 12/2018”.
Relata que, apesar de o débito da prestação ser efetuado na conta corrente da suplicada, mantida junto ao Banco do Brasil, na data de recebimento de seus proventos, esta deixou de manter saldo suficiente para suportar o desconto mensal referente à operação ajustada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.966,31 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
Devidamente citada, a requerida ofertou Embargos à Monitória, por meio dos quais suscita, como prejudicial do mérito, a prescrição.
No mérito, afirma que o contrato de abertura de crédito foi firmado ainda em 2005, e que não há nos autos qualquer prova da contratação do citado empréstimo.
Que o único empréstimo obtido junto à ré, em verdade, foi contratado em 11.08.2005, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já devidamente quitado, consoante demonstra através de pagamentos realizados em seus holerites e boletos bancários, entre os anos de 2005 a 2021.
Que a autora, em verdade, assevera sobre um reescalonamento de empréstimo, o qual já foi quitado.
Que a cláusula quarta do contrato de abertura de crédito não merece prosperar.
Que a suplicada se encontra em desvantagem exagerada.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou resposta em id. 117271792.
Deferida a gratuidade em favor da suplicada (id. 151056807), bem como, deferida a prova documental através de extratos da conta corrente da suplicada, junto ao Banco do Brasil S/A.
Após manifestações por ambas as partes, os autos retornaram conclusos para decisão.
Inicialmente, entendo aplicável ao caso as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que, ainda que a autora se trate de pessoa jurídica cooperativa de crédito, o contrato de abertura de crédito firmado inter partes impõe a demandada como destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela embargada, tratando-se de aplicação da teoria finalista subjetiva, equiparando-se a autora às instituições financeiras.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COOPERATIVA .
ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" ( AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti) . 2.
Na espécie, a Corte de origem consignou que a cooperativa recorrente, além de atuar na produção agrícola, atua também como instituição financeira, razão pela qual está sujeita às regras do CDC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 448251 PR 2013/0406385-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019).
Quanto à prejudicial do mérito, entendo incabível a alegação de prescrição.
Consoante narra a parte autora, a sua pretensão se baseia em contrato de “empréstimo” firmado pela ré – ainda que posteriormente se entenda pelo seu suposto reescalonamento – e assim, o prazo prescricional para a cobrança da dívida é quinquenal (CC – 206, §5º, I), dívida líquida constante em instrumento particular, ou seja, tal prazo se inicia somente após o vencimento da última parcela.
Se a parte autora informa que o contrato foi supostamente firmado em 21.11.2018, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, e o feito foi ajuizado em 22.11.2021, não há que se falar no decurso do prazo para o autor exercer a sua pretensão.
No mérito, pretende a parte autora receber o suposto crédito no valor atualizado de R$ 24.966,31 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), em razão do contrato nº 4391033/18.
Os documentos acostados à peça de ingresso informam que, de fato, as partes possuem relação de direito material através do contrato de abertura de crédito, firmado ainda em 11.08.2005, cuja cláusula quarta dispõe que, caso o crédito concedido exceda 18 parcelas mensais, o prazo do contrato será idêntico ao número de parcelas e poderá ser prorrogado, automática e sucessivamente, por períodos sempre coincidentes com o número de parcelas.
Em tal contexto, a parte autora anexou à exordial, ainda, documentos produzidos de forma unilateral, indicando que o citado contrato se trata de um reescalonamento (id. 93400560), no valor de R$ 37.994,79 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Indica ainda que “outra operação de crédito foi liquidada”, no mesmo valor (id. 93400560, pg. 3), com data prevista para o crédito liberado em conta corrente em 21.11.2018, e valor de parcela de R$ 629,51 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos).
De acordo com o “extrato de movimentação”, produzido também de forma unilateral, a demandante deixou de pagar o empréstimo ainda em setembro de 2021.
Lado outro, a embargante aduz que não há mais qualquer pendência financeira com a autora, vez que o único empréstimo firmado ainda em 2005 já foi pago, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A suplicada juntou aos autos seus holerites, vinculados à conta corrente nº 7.116.310-7, junto ao Banco do Brasil S/A, em que constam, desde o ano de 2005, diversos débitos em favor da Cooperforte, o último documentado em 09/2015, no valor de R$ 872,11 (id. 115385184, pg. 9).
Decerto, nem todas as operações exsurgem dos extratos bancários acostados pelo Banco do Brasil, desde 2005, o que sugere que algumas delas podem ter sido contratadas de forma não consignada junto a esta conta mantida.
Como exemplo, nos extratos enviados, apenas em 20.04.2009, foi demonstrado o valor de um débito em favor da embargada (id. 175279368, pg. 64), como também em 20.07.2012 (id. 175279368, pg. 119), reiniciando informação da autora somente em 20.01.2017 (id. 175279368, pg. 199), através de operações de estornos de débitos.
Em que pese a presente situação, a demandada demonstra que, em seu holerite, desde a competência de 08/2005, já havia débito em favor da suplicante, a exemplo, no valor de R$ 228,15 (id. 115380018), não previsto no extrato bancário de id. 175279368, na competência de Agosto de 2005.
Tal situação impõe ainda mais o cuidado necessário de a embargada informar nos autos todos os empréstimos pactuados com a ré, como também a previsão dos encargos financeiros e até quando os mesmos se estenderam, forma de pagamento ou quando foram repactuados.
Por tal motivo, entendo que os embargos monitórios devem ser julgados procedentes.
Fundamento.
Com base na conclusão acima, dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é considerado um documento hábil para a propositura de uma ação monitória.
Nesse aspecto, diante da narrativa inicial, o autor faz crer que a demandada obteve um empréstimo independente, nº 4391033/18, concedido em 21/11/2018, no valor de R$ 37.994,79 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, iniciadas em 12/2018.
No entanto, ao se observar o documento de id. 93400560, pg. 3, vê-se que se trata de uma operação do tipo “reescalonada”, ou seja, denota-se que esta envolveu outras operações que já estavam em curso, eventualmente.
Tanto é assim que há data prevista para o crédito na conta corrente da suplicada, em 21.11.2018.
Ocorre que, em análise ao documento de id. 175279368, pg. 224, em análise à competência Nov/2018, não há qualquer crédito da demandante em favor da ré, neste valor previsto.
Senão, há inúmeras operações de débito e mero estorno, desde o dia 20.01.2017 (id. 175279368, pg. 199), sem qualquer esclarecimento ou justificativa da embargada.
Vejo que não assiste razão à embargada, quando afirma que o contrato de abertura de crédito é uma “operação do tipo guarda-chuva”, abrangendo todas as operações de crédito contratadas junto à autora, e por isso não haveria que se falar em necessidade de apresentação dos contratos de cada operação contratada.
Ora, entendo o contrário, visto que a pretensão autoral exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, a fim de demonstrar a operação, disponibilização do crédito e condição de inadimplemento.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre a contratação do indicado empréstimo, com anuência da parte ré.
Em que pese esta juntar aos autos pagamentos de alguns boletos em favor da suplicante, a partir de 20.12.2018 (id. 115385186), data posterior à aludida contratação, não há qualquer especificação nos boletos acerca da operação condizente com o pagamento, bem como a sua origem e encargos mencionados, mesmo porque diferentes dos valores da parcela inicial prevista pela autora.
Por se tratar de matéria afeta ao direito consumerista, caberia à suplicante instruir os autos com toda a evolução histórica das diversas operações, ainda que pretéritas, com vistas a esclarecer a origem do aludido crédito, mesmo porque, reitero, trata-se de um suposto empréstimo “reescalonado”, o que pressupõe a sua vinculação a outras operações mantidas pela ré.
Tanto é assim, que a suplicada junta ao feito um documento vinculativo a outro contrato de financiamento, de nº 4220194, com vencimento em 20.04.2018 – ou seja, existente antes mesmo do citado reescalonamento – através do “Serasa Experian” (id. 115385185), demonstrando, portanto, a existência das demais operações, as quais deveriam ser devidamente esclarecidas pela parte autora, a fim de melhor demonstrar a origem do débito.
Diante de todo o exposto, não há como albergar a pretensão autoral, já que a prova escrita, no caso concreto, ainda que se exija sua comprovação mínima apta a respaldar o direito do credor, deveria estar materializada pelos contratos anteriores que deram origem ao reescalonamento, para além daquele consubstanciado na abertura de crédito, encontrando respaldo também na devida anuência da parte ré e todos os encargos envolvendo as eventuais transações.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
Ação monitória em que pretende a cooperativa autora a constituição de título executivo judicial no valor da dívida relativa a empréstimo que aduz contraído e inadimplido pela ré.
Sentença que acolhe os embargos monitórios e julga improcedente o pedido inicial, por entender ausente prova de demonstração da dívida.
Incidência do entendimento vinculante do e.
Superior Tribunal de Justiça, pacificado por meio de sua súmula nº 257, no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Cooperativa autora, que anexou contrato de abertura de crédito firmado pela demandada, resumo com informações de empréstimos, contendo data, valor total, valor das prestações e encargos, além de extrato de movimentação.
Documentos que se mostram aptos à demonstração da dívida.
Ré, por sua vez, que não logrou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, do CPC .
Reforma da sentença que se impõe.
Precedentes do e.
STJ e deste TJRJ Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00043792920188190040 202300181861, Relator.: Des(a) .
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/07/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DA DEVIDA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO. - A ação monitória fundada na cobrança de valores devidos em virtude de dívida decorrente de contrato bancário exige a juntada aos autos de demonstrativo de débito que demonstre a origem e a evolução da dívida, bem como os encargos remuneratórios e moratórios contratados e os efetivamente aplicados, para que se possa aferir a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida - Não tendo o exequente se desincumbido de seu ônus probatório, impossível se torna a execução de débito não comprovado - Em tendo sido comprovada a celebração de contrato de abertura de crédito, mas não de eventuais mútuos dele decorrentes, contabiliza-se a partir do acordo devidamente provado o termo inicial do cálculo prescricional. (TJ-MG - AC: 50021261820208130480, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) [Grifei] Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos monitórios e reconheço a IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, certifique a Diretoria a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Petrolina, 06 de agosto de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
07/08/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 10:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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06/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MERCILDA FERREIRA NASCIMENTO DE SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015455-44.2021.8.17.3130 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: MERCILDA FERREIRA NASCIMENTO DE SA DESPACHO De acordo com a suplicante, o citado empréstimo de nº 4391033/18 foi concedido em 21.11.2018, cujo valor, alega, foi creditado em conta de titularidade da demandada.
Ocorre que, em decorrência dos extratos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, não consta o montante atinente ao referido crédito.
Ademais, os valores constantes a título de cadastro de associados (id. 93400560) revelam prova produzida unilateralmente.
Ao contrário, a parte autora aduz que o único valor obtido a título de empréstimo com a ré foi em 2005, montante já quitado, segundo alega.
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Inexistindo pedido por novas provas, à conclusão para julgamento.
Petrolina, 23 de janeiro de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
24/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCILDA FERREIRA NASCIMENTO DE SA - CPF: *89.***.*00-82 (RÉU).
-
10/11/2023 11:45
Outras Decisões
-
16/08/2023 13:53
Juntada de Petição de requerimento
-
07/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/08/2023 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/05/2023 18:22
Juntada de Petição de representação
-
24/04/2023 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/01/2023 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:55
Juntada de Petição de requerimento
-
26/10/2022 16:33
Juntada de Petição de outros (documento)
-
18/10/2022 11:40
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/09/2022 08:57
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 17:49
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/09/2022 17:44
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/09/2022 17:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:00
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
30/08/2022 09:00
Expedição de citação.
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05/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:08
Expedição de intimação.
-
06/01/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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