TJPI - 0801683-45.2022.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:32
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801683-45.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE DE SOUSA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO".
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010.
CDC.
SÚMULA 35 DO TJPI.
APLICAÇÃO INVERTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
ART. 932, IV, DO CPC.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Comprovada a contratação válida do pacote tarifário, aplicação da Súmula 35 do TJPI invertida, mantendo-se a sentença recorrida, uma vez que a cobrança é legítima, inexistindo ilicitude ou dano indenizável.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA NETO contra sentença (ID. 25181430) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A decisão recorrida, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, entendeu, em suma, que não restou comprovado nos autos qualquer vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida a justificar a procedência do pedido.
Destacou que a parte autora celebrou voluntariamente contrato com a instituição financeira, usufruiu de seus serviços e não demonstrou conduta abusiva por parte do banco, julgando improcedente o pleito indenizatório e restitutório.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID. 25181432), o apelante JOSÉ DE SOUSA NETO alega, em síntese: (i) que houve descontos indevidos a título de tarifa bancária “Cesta Básica Expresso” em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) que não contratou ou anuiu com a cobrança de referidos serviços, inexistindo manifestação de vontade; (iii) que se configurou a prática abusiva de “venda casada”; (iv) que houve falha no dever de informação, violação à boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual; (v) que a jurisprudência do STJ e as Súmulas do TJPI são firmes em vedar tais práticas, defendendo a aplicação da Súmula n.º 35 do TJPI; e (vi) pugna pela reforma da sentença, com reconhecimento da nulidade da cobrança, devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.
Em contrarrazões (ID. 25181437), o recorrido BANCO BRADESCO S/A. sustenta, em suma: (i) a inexistência de interesse de agir e ausência de pretensão resistida; (ii) a regularidade das cobranças amparadas em contrato firmado entre as partes; (iii) a inexistência de falha na prestação de serviço; (iv) que a conta mantida pela parte autora é do tipo “conta corrente”, sujeita à cobrança de tarifas, e não conta salário ou benefício isenta de encargos; e (v) que inexiste dever de indenizar por danos morais, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
II.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
III.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
IV.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO, sob o argumento de ausência de autorização expressa da consumidora.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que no momento da apresentação da contestação, o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a sua adesão à aludida tarifa (ID. 25181416).
Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço, tampouco prática abusiva que justifique a restituição em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais.
A contratação expressa do pacote tarifário afasta a incidência da Súmula 35 do TJPI, a qual somente se aplica às hipóteses de cobrança sem autorização prévia.
Neste caso, ao contrário, a existência de contratação válida obsta a caracterização do ilícito e do enriquecimento indevido, o que autoriza a aplicação invertida da súmula: sendo contratada a tarifa, é válida a cobrança e inexiste dever de indenizar.
Neste sentido, calha transcrever a Súmula 35 TJPI: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, impõe-se o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada.
V – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, haja vista que não fixado percentual no 1º grau.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*02-63 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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