TJPE - 0016094-72.2021.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/11/2024 18:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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31/10/2024 08:40
Realizado cálculo de custas
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16/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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16/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA KARINNE BEZERRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DAVISSON LUIZ MIRANDA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0016094-72.2021.8.17.2480 EXEQUENTE: ROBERTA KARINNE BEZERRA DA SILVA EXECUTADO(A): DAVISSON LUIZ MIRANDA DA SILVA CARUARU, 10 de junho de 2024.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 163191505. " SENTENÇA VISTOS ETC . . .
O feito foi sentenciado na fase de conhecimento com a homologação judicial de acordo entabulado entre as partes, conforme ID nº 95004646.
Trânsito em julgado, conforme documento de ID nº 95230065.
Cumprimento de sentença, conforme ID nº 126314489.
Decisão do Juízo da CEJUSC declinando da competência para processar e julgar o feito ante a existência de pretensão executiva, conforme ID nº 146430090.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte executada para pagamento do débito apontado nos autos, conforme ID nº 147334498.
Petição conjunta das partes informando sobre a realização de acordo e pugnando por sua homologação e consequente extinção do feito, conforme ID nº 157630884. É o breve relatório.
Decido.
Em fase de cumprimento de sentença, as partes conciliaram, não havendo mais verba a executar.
Isto posto, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID nº ID nº 33678724, pondo fim a pretensão executória.
Intime-se a parte executada para pagamento das custas da fase de execução de sentença, com fundamento no que dispõe o art. 98º, IV e art. 16, IV da Lei Estadual 17.116/20, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento, remetam-se os autos a PGE/Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE, nos termos do Ofício Circular 195 CGJ/PE Intimem-se, e, transitado em julgado, arquive-se.
CARUARU-PE, 4 de março de 2024 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA.
Juiz(a) de Direito" CARUARU, 10 de junho de 2024.
GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/06/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:57
Conclusos para o Gabinete
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11/01/2024 10:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/01/2024 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:23
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru vindo do(a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru
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02/10/2023 08:15
Declarada incompetência
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28/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:09
Processo Reativado
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21/02/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:20
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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13/12/2021 14:55
Homologada a Transação
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09/12/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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