TJPE - 0001030-17.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eduardo Guilliod Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EDEILTON JOSE GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:00
Expedição de intimação (outros).
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09/04/2025 14:16
Denegado o Habeas Corpus a EDEILTON JOSE GONCALVES - CPF: *32.***.*59-44 (PACIENTE)
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 14:02
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Habeas Corpus N. 0001030-17.2025.8.17.9000 Impetrante: Luciana Soares Ribeiro de Lima Paciente: Edeilton José Gonçalves Autoridade Coator: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Despacho Determino que o impetrante anexe aos autos toda a documentação faltante, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça (id. n. 45630653), para que se torne possível a apreciação deste recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data da certidão digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator -
14/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2025 16:05
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDEILTON JOSE GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0001030-17.2025.8.17.9000 Impetrante: Luciana Soares Ribeiro de Lima Paciente: Edeilton José Gonçalves Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 7ª Vara do Criminal do Recife/PE.
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO/OFÍCIO Nº 31/2025: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Luciana Soares Ribeiro de Lima (OAB/PE nº 64.583), em favor de Edeilton José Gonçalves, em face do ato/decisão exarado (a) pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do Recife/PE, que, nos autos do Processo nº 0002682-77.2000.8.17.0001, que manteve a prisão preventiva do paciente em epígrafe, pela suposta prática dos crimes insertos no Art. 213 do Código Penal.
A impetrante alegou, em suma, que o paciente encontrasse preso preventivamente desde o dia 07/11/2024 e permanece nesta condição desde então.
Que segundo consta na peça acusatória, o acusado teve conjunção carnal mediante violência com a senhora Maria Helena, arrastando-a para trás de um veículo que ali se encontrava.
Com efeito, relata a acusação que no IP a vítima foi arrastada pelo denunciado Edeilton para um banheiro existente no quintal da casa do José Pedro, onde um dos denunciados imobilizou a vítima e o outro mantinha relações sexuais com ela, e vice-versa, o que ensejou o oferecimento da Denúncia pelo suposto crime capitulado no Art. 213 do Código Penal no dia 22 de fevereiro de 2000 com ameaças.
Procedida a audiência de custódia, no dia 08-11-2024, o M.M Juízo decretou a prisão preventiva do indiciado para a garantia da ordem pública.
Ato contínuo, o então patrono do acusado, manejou pedido de revogação de preventiva em 08-11-2024.
Não obstante a urgência do pleito, por se tratar de réu preso, após a manifestação do Ministério Público, apenas em 12 de dezembro do corrente ano (mais de 30 dias depois).
O M.M Juízo indeferiu o pedido, encontrando-se o indiciado recolhido no Presídio de Igarassu até o presente momento, motivando o presente remédio constitucional.
Requerer o conhecimento e processamento do presente HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, solicitando as informações à Autoridade Coatora, apenas de necessárias, para que, ao final, essa Corte conceda a ordem, a fim de que se expeça o alvará de soltura, para que o paciente possa responder em liberdade o processo criminal que pesa contra ele.
Outrossim, em razão da falta de prova, requer o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, por falta de justa causa para o processamento. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção.
Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS.
APRECIAÇÃO DO PLEITO CAUTELAR.
PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
LIMINAR CONCEDIDA. 1.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. 2. É indene de dúvidas que a prisão cautelar exige fundamentação concreta, sob as estreitas balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3.
O decreto segregatório, nada obstante a judiciosa motivação apresentada, consente na participação do paciente e dos demais corréus em uma organização criminosa estruturada para prática de diversos delitos perpetrados contra os cofres públicos.
Outrossim, não refoge à assertiva de que as atividades remontam aos idos de 2007 a 2012, deixando, todavia, de comprovar, concretamente, em que consistiria a reiteração das condutas e em que aspectos teriam sido violados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Assente-se, ainda, que a decisão do Tribunal Regional, em essência, reedita a fundamentação do decisum que, em um primeiro momento, decretou a prisão preventiva dos envolvidos, olvidando-se, no entanto, de trazer à baila fatos concretos atuais e ensejadores da subjacência da constrição em tela. 4.
Desde o início da atividade ilícita até a presente data não foi apontado qualquer ato atentatório à lisura da investigação ou ainda que objetivasse a frustração da aplicação da lei penal, tanto que não foi sequer cogitado pedido de segregação processual dos investigados. 5.
Nesse diapasão, a substituição da constrição máxima por prisão domiciliar, agregada às medidas cautelares impostas, assegura o objetivo pretendido de garantir o curso processual sem alterações, eis que já afastados do comando das respectivas empresas, com o patrimônio constrito, os passaportes apreendidos e sem contato com os demais investigados, afastando qualquer justificativa judicial para o recolhimento em estabelecimento penal nessa fase, o que poderá ocorrer se consolidada, aí sim, a condenação, em limites que justifiquem a prisão, suportada por juízo exauriente. 6.
Liminar concedida para, revogando a prisão preventiva do paciente, substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 366770 RJ 2016/0212710-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2016) Pois bem.
In casu, verifico que os elementos de convicção trazidos a lume não permitem um juízo conclusivo quanto à matéria em análise, razão pela qual, em juízo preliminar e perfunctório, não me parece razoável conceder a liminar pleiteada antes de ouvir a autoridade dita coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se à indigitada autoridade coatora, por meio de malote digital (Provimento nº 01/2017 – CM, de 9 de fevereiro de 2017), solicitando a juntada das informações que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data da certidão digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator -
24/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:24
Alterada a parte
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24/01/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:12
Alterada a parte
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22/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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