TJPI - 0834605-26.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:18
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 18:47
Juntada de petição
-
30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0834605-26.2023.8.18.0140 RECORRENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23121529) interposto nos autos do Processo n° 0834605-26.2023.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da CF/88, contra o acórdão de id. 18189832, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSO À SAÚDE.
DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL.
ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88.
NOTA TECNICA DO NATJUS É SUFCIENTE PARA AUTORIZAR A REALIZÇÃO DE PROCEDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
AUTOGESTÃO EM SAÚDE DEVE ATENDER AO ROL DA ANS.
PLANO DE SAÚDE NÃO PODE ESCOLHER O TRATAMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nota técnica elaborada pelo NATJUS é suficiente para comprovar a adequação e necessidade do tratamento, sem que a decisão nela embasada configure cerceamento de defesa. 2.
O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 3.
Plano de saúde pela modalidade de autogestão tem o dever de atender ao rol ANS. 4.
Plano de saúde não pode escolher o tratamento ou recusar tratamento indicado pelo profissional médico, sendo prerrogativa deste a escolha do tratamento mais adequado. 5.
Não sendo o caso de inestimável ou irrisório o proveito econômico, incabível a fixação dos honorários por equidade. 6.
Sentença mantida.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente ( id. 18358843), os quais foram conhecidos e não providos, assim ementados( id. 22859762): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do julgado “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. (AgInt no REsp n. 1.905.033/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021.)” IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 85,§ 8º e 291, ambos do CPC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando que seja negado seguimento ao recurso ou que seja desprovido (id. 24206879). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais apontam violação aos arts. 85, § 8º e 291, ambos do CPC, ao condenar a autarquia estadual a pagar honorários sucumbenciais com base no valor do procedimento, pois se trata de demanda da saúde, de valor inestimável, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados por equidade.
Por sua vez, o Órgão Colegiado afastou a impugnação do Recorrente, consignando que “o caso em apreço não trata de situação onde é inestimável ou irrisório o proveito econômico, entendo inaplicável a regra do § 8º do art. 85 do CPC”, majorando o valor dos honorários para 15% do valor do procedimento objeto da lide.
Sobre a questão controvertida, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.313, no qual foi fixada a seguinte tese, in verbis: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior no precedente indicado, posto que, ao analisar o feito, esta Corte de Justiça majorou o valor dos honorários, por entender que o caso dos autos não se trata de situação onde é inestimável ou irrisório o proveito econômico, ao tempo em que o repetitivo sob análise definiu que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator de origem para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/07/2025 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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25/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:49
Expedição de intimação.
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11/07/2025 08:40
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1313
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11/04/2025 13:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:56
Expedição de intimação.
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06/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de outras peças
-
12/02/2025 12:17
Juntada de petição
-
11/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0834605-26.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 17:24
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 00:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2024 08:15
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:49
Juntada de petição
-
19/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/11/2024 09:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0834605-26.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 19:52
Juntada de petição
-
18/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 09:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/11/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 12:02
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:58
Determinada diligência
-
15/07/2024 08:45
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 09:32
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 11:07
Juntada de petição
-
01/07/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:12
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/06/2024 09:13
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2024 20:11
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/03/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2024 19:44
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/02/2024 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/01/2024 09:02
Conclusos para o Relator
-
15/12/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 13:11
Juntada de Petição de outras peças
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07/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:32
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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