TJPE - 0000027-14.2025.8.17.5480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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15/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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15/06/2025 13:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:19
Homologado ANPP
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22/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:02
Audiência preliminar realizada conduzida por FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES em/para 22/05/2025 11:58, Vara Única da Comarca de Panelas.
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08/05/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 13:53
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Panelas.
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06/05/2025 13:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:35
Audiência preliminar não-realizada conduzida por FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES em/para 22/04/2025 14:34, Vara Única da Comarca de Panelas.
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22/04/2025 13:56
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Panelas.
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22/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:54
Recebida a denúncia contra JOAO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: *23.***.*54-54 (FLAGRANTEADO(A))
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21/04/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de AYRON ALBUQUERQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000027-14.2025.8.17.5480 AUTORIDADE: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE GARANHUNS CENTRAL DE INQUÉRITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PANELAS FLAGRANTEADO(A): JOAO FERREIRA DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO DE DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193337589, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO.
Em manifestação (Id. 193229201) o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ofereceu parecer opinando pela revogação da prisão preventiva e decretação de medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo e proibição de se ausentar da Comarca de Panelas por mais de 15 (quinze) dias sem autorização. É o breve relatório.
Decido.
Prescreve o art. 316, do Código de Processo Penal, que “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”.
Hoje, analisando detidamente os autos, não vejo mais o perigo real de abalo à ordem pública e, de consequência, não vislumbro mais requisito autorizador da prisão preventiva.
Quando da decretação da prisão preventiva, houve fundamentação idônea, porém, a manutenção da prisão processual do requerente não mais merece prosperar.
Por outro lado, há de se considerar que o investigado possui residência fixa, sendo primário, segundo informações contidas nos autos (id. 192510600).
Sendo assim, nesta fase processual, não se está mais diante de qualquer fato concreto que se amolde à hipótese da garantia da ordem pública.
Assim, vê-se que, segundo informações dos autos (id. 192510600), nunca teve antecedentes, tampouco esteve implicado em outra questão judicial, sendo, via de regra, portador de bons antecedentes.
Portanto, nada mais recai sobre o investigado que demande a manutenção de sua prisão processual.
Pois bem, no caso de prisão preventiva, como a dos autos, desaparecidas as razões que a ensejaram, inviabiliza-se a manutenção da mesma, podendo o Juiz do feito revogá-la a qualquer momento no decorrer do processo, como assim lhe permite fazer o art. 316 do CPP.
Vejamos: Art. 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”.
Nesse mesmo sentido continua a jurisprudência, conforme podemos observar, verbis: TJ-SC - Habeas Corpus HC 139328 SC 1999.013932-8 (TJ-SC) Data de publicação: 08/08/1999 Ementa: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - PACIENTE SOLTO, NO ENTANTO, COM COMPROMISSO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ASSINANDO TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 316, DO CPP – ORDEM CONCEDIDA, DE OFICIO, PARA AFASTAR O NOVO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTE NA LIBERDADE CLAUSULADA.
Na prisão preventiva, não havendo mais razões de sua subsistência, deve o Juiz revogá-la (art. 316, do CPP), não se confundindo tal ato processual com liberdade provisória (soltura sob condições, mantido o vínculo segregatício) que é própria da prisão em flagrante (par. único, art. 310, CPP).
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 6441 AL 1997/0027008-4 (STJ) Data de publicação: 12/08/1997 Ementa: RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - RENOVAÇÃO -ARTIGO 316 CPP - O PODER JUDICIARIO TEM POR FINALIDADE CONFERIR ESTABILIDADE AS SITUAÇÕES JURIDICAS.
DAI PRECLUSÕES SUCESSIVAS ATE ALCANÇAR A COISA JULGADA.
A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER RELAXADA; AO DEPOIS RESTABELECIDA.
TODAVIA (ART. 316, CPP)" SE SOBREVIEREM RAZÕES QUE A JUSTIFIQUEM".
EM OUTRAS PALAVRAS, FATO NOVO.
CASO CONTRARIO, GERAR-SE-IA INSTABILIDADE, CONTRASTANTE COM O FIM DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A doutrina preconizada por MIRABETE nos esclarece que: “A prisão preventiva apresenta o caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Não mais presentes os fatores que recomendam a custódia preventiva, não deve ser esta mantida.
Assim, ao juiz é facultado, inclusive, modificar seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Processo Penal.
Pág. 386.
S/P.
Ed.
Atlas.1995).
Em análise sumária própria desta fase processual, verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva deve ser deferido.
De outra banda, após a promulgação da Lei nº 12.403/2011, houve grande mudança nas espécies de prisão elencadas no Código de Processo Penal, sobretudo na prisão preventiva, que, atualmente, só pode vir a ser decretada se não for cabível nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Da análise dos presentes autos, com fulcro nos arts. 316 e 319 do CPP, acolho o pedido de revogação de prisão preventiva, por consequência, REVOGO a prisão preventiva de JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO e aplico-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal: I – comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades; II – proibição de se ausentar de Panelas/PE por mais de 15 dias sem comunicação à Vara Única da Comarca de Panelas/PE.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do investigado JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ainda, no mencionado ato, intime-se JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO acerca das medidas cautelares que lhes foram aplicadas, consignando-se que eventual descumprimento poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Panelas/PE, firmado na data da assinatura digital.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 24 de janeiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
24/01/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:40
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo Diretoria do Foro Cemando)
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24/01/2025 13:40
Expedição de Mandado (outros).
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24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/01/2025 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:12
Revogada a Prisão
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24/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 06:44
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/01/2025 15:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2025 15:24
Alterada a parte
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22/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
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21/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:00
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
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14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/01/2025 12:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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14/01/2025 08:59
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
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14/01/2025 08:46
Juntada de Comunicação via sistema
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13/01/2025 23:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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