TJPE - 0000329-52.2008.8.17.1240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:40
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 16:10
Mandado enviado para a cemando: (Sanharó Vara Única Cemando)
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03/04/2025 16:10
Expedição de Mandado (outros).
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOEL LUNA FILHO PANIFICADORA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000329-52.2008.8.17.1240 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOEL LUNA FILHO PANIFICADORA REPRESENTANTE: FLAVIO ALEXANDRE ALVES DA COSTA E SILVA DESPACHO 1 – Noto que há pedido feito pela parte exequente e pelo leiloeiro para reavaliar os bens já penhorados e avaliados anteriormente. 2 – Desta forma, determino que o Oficial de Justiça atuante nesta unidade proceda com a reavaliação dos bens descritos no Id 167612113. 2.1 - Ressalto que esta decisão tem força de mandado judicial, por força do art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). 3 – Após a juntada aos autos da reavaliação dos bens, intime-se as partes para, querendo, impugnarem a avaliação (art. 917, § 1º, CPC). 4 - Após o transcurso do prazo para impugnação das partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cópia desta tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 06:33
Expedição de Certidão de migração.
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27/09/2024 06:32
Dados do processo retificados
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26/09/2024 21:03
Processo enviado para retificação de dados
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26/09/2024 21:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2024 08:42
Juntada de documentos
-
17/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2008
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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