TJPE - 0011317-10.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª Cc)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:58
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/07/2024 12:18
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2024 08:45
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Sexta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011317-10.2023.8.17.9000 (6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes) EMBARGANTE/AUTOR: GUSTAVO ALBUQUERQUE GERMANO DOS SANTOS EMBARGADO/RÉU: DARCY SIMÕES VAZ CURADO RELATOR: Des.
Fernando Martins DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GUSTAVO ALBUQUERQUE GERMANO DOS SANTOS contra a decisão monocrática terminativa (ID35342017), que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória nº 0011317-10.2023.8.17.9000 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões (ID 35888622), o embargante alega que a decisão embargada apresenta omissões e contradições, reiterando seus argumentos acerca da existência de prova nova, bem como da violação de norma jurídica.
Além disso, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Relatei.
Decido .
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, mantenho a decisão que indeferiu o pedido.
Reitero que o embargante se limitou a afirmar sua condição de hipossuficiente, sem apresentar documentos comprobatórios de sua situação econômica, como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que evidenciasse sua incapacidade financeira, conforme exigido pelo art. 99, § 2º do CPC.
Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No presente caso, verifico que o embargante procura , na realidade, rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Pois bem.
Alega o embargante que a sentença criminal que declarou a prescrição do processo contra o réu constitui prova nova apta a alterar o julgamento na ação civil de revogação de doação por ingratidão.
A Sentença , que considerou a agressão física e ameaças à doadora, deveria ser revista à luz dessa nova prova.
Aduz que a omissão ocorre quando a decisão deixa de apreciar as provas acostadas, ignorando matéria fática ou de direito trazida e amplamente debatida nos autos.
No caso, a decisão não confrontou as teses, fundamentos e provas apresentadas pelo Embargante, o que demanda reanálise à luz do disposto no art. 966 do CPC.
A decisão embargada analisou detalhadamente os argumentos apresentados na petição inicial da Ação Rescisória, concluindo pela inadequação da via eleita, haja vista que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Ademais, a decisão criminal que declarou a prescrição do processo contra o réu não constitui prova nova apta a alterar o julgamento na ação civil de revogação de doação por ingratidão, conforme amplamente fundamentado.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a interposição dos presentes embargos.
Trata-se de mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada e abordou de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão.
No ponto, assim me posicionei: “A sentença criminal juntada aos autos (ID 28019000) que declarou a prescrição do processo contra o réu não constitui prova nova apta a alterar o julgamento na ação civil de revogação de doação por ingratidão.
A decisão na esfera cível focou em ações específicas do réu que configuraram ingratidão, como a agressão física e ameaças à doadora, independentemente de sua condição criminal geral ou de condenações específicas”.
Sabe-se que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários ao julgamento do feito (hipótese dos autos).
Nesse sentido, EDcl no AgRg no AREsp 354.596/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO ALBUQUERQUE GERMANO DOS SANTOS, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
DES.
FERNANDO MARTINS Relator ivwn -
11/06/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de THAYNNA MARIA CRISTINA DE SA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMARIS SANTOS NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:51
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 18:22
Expedição de intimação (outros).
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22/04/2024 18:19
Não conhecido o recurso de GUSTAVO ALBUQUERQUE GERMANO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*19-70 (AUTOR(A))
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06/06/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 13:27
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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05/06/2023 21:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2023 10:05
Conclusos para o Gabinete
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02/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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