TJPE - 0000666-11.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:49
Publicado Sentença (Outras) em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 09:15, 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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18/07/2025 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SM COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:59
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 20:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 17:28
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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09/06/2025 17:28
Expedição de Mandado (outros).
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09/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 09:15, 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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07/06/2025 11:27
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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07/06/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000666-11.2025.8.17.2480 AUTOR(A): VITORIA FERNANDA SILVA NEVES RÉU: SM COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela, movida por VITORIA FERNANDA SILVA NEVES em face SM COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que, no dia 20 de novembro de 2024, realizou uma compra de um box baú junto a loja da parte demandada, contudo, esta teria extrapolado todos os prazos de entrega, sob motivos variados, e, até o momento, não realizou a efetiva entrega.
Em pedido de tutela antecipada requer a parte autora “...a entrega da Cama e do Box, de imediato no endereço indicado, Rua Santa Luzia, 267, Salgado, Caruaru/PE, CEP: 55016-250, e (ii) alternativamente, arbitrar Multa Diária, em valor não irrisório, por cada dia de atraso na entrega do Produto adquirido pela Autora.” Enquanto ao pedido final, a confirmação do pleito liminar e indenização por danos morais sofridos.
Anexou documentos.
Em resposta a Decisão de ID. 193215567, a parte ré apresentou manifestação sob ID. 196619780. É o relatório.
Decido: Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, compulsando os autos, não obstante a probabilidade do direito quanto a mora na efetiva entrega do produto adquirido, não vislumbro, neste momento, perigo de dano, pois, não resta demonstrado que o referido produto, apesar da importância para o conforto e bem-estar ao sono, seja de tão fundamental ao ponto possa acarretar dano irreparável a saúde da autora consumidora, como é, por exemplo, o caso das necessidades das camas/colchões com a finalidade terapêutica, o que não o caso dos autos.
Assim, faz mister a dilação probatória, para verificação e comprovação dos fatos levantados pelas partes, aguardando-se o regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Designo o dia 22/07/2025 às 09h:15min horas para audiência de conciliação a ser realizada a ser realizada na CEJUSC.
Cite-se e intimem-se, via mandado (§2º, art. 186 do CPC), devendo a parte requerida esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Ficam ainda ambas as partes cientes de que: a) a ausência injustificada à audiência seráconsiderada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (§ 8º do art. 334 - CPC); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 - CPC); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (§10 do art. 334 - CPC); d) não havendo composição, o prazo para contestação correrá por 30 (trinta) dias a partir da data da audiência (art. 186 c/c inciso I do art. 335, ambos CPC); Fica, desde já, INTIMADA A PARTE AUTORA na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (§9º do art. 334 - CPC).
Providencie a Diretoria Regional competente a vinculação da Defensoria Pública, a parte demandada, nos presentes autos eletrônicos, ante a previsão de ID. 196002189, bem como, realize o devido cadastro da pessoa de “AGUINALDO DE BARROS E SILVA JÚNIOR”, na qualidade de representante de ré, à luz do contrato social de ID. 196002190.
Por fim, adote a Diretoria Regional os procedimentos ordinatórios para o regular andamento do feito, na conformidade com o disposto no §4º do art. 203 do CPC e do Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
Cumpra-se.
CARUARU, 4 de junho de 2025.
Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -
04/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:43
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 02:00
Decorrido prazo de SM COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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19/02/2025 02:05
Decorrido prazo de VITORIA FERNANDA SILVA NEVES em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000666-11.2025.8.17.2480 AUTOR(A): VITORIA FERNANDA SILVA NEVES RÉU: SM COMERCIO DE COLCHOES LTDA CARUARU, 24 de janeiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 193215567.
CARUARU, 24 de janeiro de 2025.
ISIS DE MELO MENDES CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
24/01/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 16:09
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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24/01/2025 16:09
Expedição de Mandado (outros).
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24/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA FERNANDA SILVA NEVES - CPF: *71.***.*92-82 (AUTOR(A)).
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22/01/2025 23:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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