TJPE - 0094362-20.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA GEOVANA MENDES LAGO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA GEOVANA MENDES LAGO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:13
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094362-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LARISSA GEOVANA MENDES LAGO RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192907714 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA V.
LARISSA GEOVANA MENDES LAGOA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de tutela antecipada antecedente contra AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, REAL HOSPITAL PORTUGUÊS BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSÉ LTDA e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Informa que foi diagnosticada com uma forma grave de HPV (Human Papiloma Virus), classificada sob o CID-10: B97.7, necessitando, portanto, de uma traquelectomia de emergência.
Houve determinação de emenda da inicial, conforme se observa do despacho de ID 179892443 e, na petição de ID 183080554 , foi informado que o autor ajuizou “feito idêntico ao presente”, o qual tramita na 1ª Vara Cível da Capital – Seção B – (Processo n° 0000110-90.2024.8.17.6021).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO.
De acordo com o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete ação que já está em curso (art. 337, 3º, CPC/2015).
Através de pesquisa, constatei que a parte autora ingressou com ação, tombada sob o nº 0000110-90.2024.8.17.6021 perante a Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, na qual já houve a apreciação do pedido de tutela.
No aludido processo, a petição inicial é absolutamente idêntica à exordial do presente feito.
Os pedidos são os mesmos, a causa de pedir é a mesma, além de serem idênticas as partes.
Ora, se a presente ação foi proposta quando já havia sido iniciada ação idêntica anteriormente proposta e aquela ação ainda se encontra em curso, verifica-se a litispendência e a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, V e §3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em razão da litispendência.
Condeno a parte autora nas custas processuais,
por outro lado, suspendo a exigibilidade, por força da gratuidade da Justiça, deferida por este ato.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização.
Decorrido o trânsito em julgado, certifique a Diretoria e, em seguida, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 20 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 11:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 23:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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