TJPI - 0801365-07.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801365-07.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por dano material e reparação por dano moral, distribuída sob o nº 0801365-07.2024.8.18.0077, protocolada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a declaração de inexistência de contratação do contrato bancário nº 235093754, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, segundo os fatos narrados na petição inicial em evento nº 59013853.
No evento nº 59089637, foi determinado a emenda inicial, para que fosse juntada procuração, a qual não foi juntada o que resultou na sentença de indeferimento da exordial em evento nº 61203653.
Irresignada, a parte autora protocolou recurso de apelação no evento nº 62492866, com as contrarrazões em evento nº 64334816, o qual foi provido nos eventos nº 70795693, 70795694, 70795695 e 70795696.
Os autos retornaram ao Juízo “a quo”, onde foram novamente analisados no evento nº 71510931, determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citada, apresentou contestação no evento nº 72259857, arguindo ausência de vício na contratação e requerendo a improcedência dos pedidos, anexando documentos comprobatórios da contratação e da transferência de valores.
Já a parte demandante protocolou réplica em evento nº 73733485, rebatendo os argumentos da defesa, sustentando a inexistência de autorização para o referido contrato, além de reforçar o pleito de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Findadas as etapas processuais acima mencionadas, vieram os autos conclusos para análise do presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não verifico a preliminar arguida, visto que não há imprescindibilidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso em ação, ou seja, não há que se falar em exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a exibição do mencionado contrato, haja vista que esse procedimento só é requisito para configuração do interesse de agir nas ações cautelares, sendo certo que nos casos em que o pleito de exibição seja incidental à ação principal, como na hipótese em análise, tal providência não se mostra imprescindível.
Essa é a posição que verificamos no TJPI, quanto ao tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A apelada demonstra nos autos a necessidade de apresentação dos supracitados processos administrativos para a instrução de ação de cobrança superveniente. 2.
Mesmo quando não há o prévio requerimento administrativo, existe o interesse de agir da parte autora para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 2016.0001.009134-7, 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 26.04.2018).
Dessa forma, AFASTO essa preliminar, por não ser requisitos essenciais para a propositura desta ação. 2.
DO MÉRITO.
Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A controvérsia centra-se na alegação da parte autora de inexistência de relação contratual referente ao pacto nº 235093754, e, por consequência, na ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A parte requerida alegou em sua defesa, que a inversão do ônus da prova não poderia ser concedida automaticamente.
Todavia, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a inversão é cabível quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações, ambos presentes no caso concreto.
A autora é idosa com idade de 75 (setenta e cinco) anos, aposentada e não possui meios técnicos para demonstrar a inexistência do contrato, enquanto o demandado detém todos os documentos necessários para tal prova, logo, cabe ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, se não vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relação de consumo. 2.
Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira.
Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 3.
Inversão do ônus da prova.
Facilitação da defesa do consumidor. 4.
O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem.
Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 5.
Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07521651020208180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ademais, mesmo sem ter essa incumbência a requerente juntou os extratos bancários em evento nº 59013861, demonstrando a sua boa-fé e comprovando as suas alegações, sendo assim, faz-se necessário a MANUTENÇÃO da decisão proferida em evento nº 71510931, em que determinou a inversão do ônus da prova. 2.2 DA NULIDADE DO CONTRATO.
Ao consultar a documentação anexada nessa ação, constato no evento nº 72259858, que a autora não contratou o referido empréstimos.
Todavia, o réu, por sua vez, não juntou aos autos documentação idônea que comprove a manifestação de vontade do autor, como assinatura no contrato.
Ademais, o art. 104, do Código Civil, determina que a validade de um contrato exige consentimento das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, o que não restou comprovado nesta ação, logo, não havendo prova de consentimento da demandante, resta evidenciada a nulidade do contrato.
Nesse sentido, temos o importante julgado do TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CDC.
PESSOA IDOSA.
VULNERABILIDADE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DOSSIÊ DIGITAL.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED.
SÚM.
Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) IV - Ademais, examinando os extratos bancários acostados pelo Banco/Apelado (id. 6597659), observa-se que não consta nenhum depósito do valor do suposto empréstimo, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. (...) X - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0833971-98.2021.8 .18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso).
Ao examinar a presente demanda, verifico em primeiro lugar que no contrato digital em evento nº 72259858, não consta nenhuma assinatura digital, firmando a vontade da requerente, somente a simples foto num termo de consentimento onde se quer mostra a localização de quem acessou esse meio digital.
Cumpre ainda esclarecer que atualmente, existe a possibilidade de se efetuar contrato digital de forma legal, utilizando-se a assinatura eletrônica por meio do gov.br, que é um sistema do governo federal com maior credibilidade.
Ao se debruçar sobre o tema a Corte Piauiense editou a Súmula nº 18, se não vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, a parte requerida em sua contestação afirma ter depositado a quantia de R$ 968,29 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), no dia 04 de março de 2022, conforme foi juntado nos prints de tela em evento nº 72259859.
Todavia, ao analisar os extratos bancários em evento nº 59013861, da conta da autora (agência nº 596, conta nº 10251) especificada pelo banco demandado, constato que os referidos valores não foram devidamente transferidos, o que fica configurada a fraude na relação contratual. 2.3 DOS DANOS.
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de serviço.
A parte autora, em sua exordial, informou que vem sofrendo descontos, referente ao empréstimo consignado, realizado de forma fraudulenta, sem o seu devido consentimento, conforme o contrato nº 235093754, no valor de R$ 964,76 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 25,96 (vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), iniciando em março de 2022 e findando em fevereiro de 2029.
Com relação ao pedido de devolução em dobro, com base no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, não merece prosperar, pois a parte autora não comprova que os valores acima, vem sendo descontados mensalmente de sua conta bancária, como assim restou demonstrado nos extratos em evento nº 59013861.
Modo outro, verifico que o dano moral caracteriza-se de forma “in re ipsa”, sendo o prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica, resta patente que o método utilizado pela ré merece punição de cunho educativo, visando que isso não se repita com a parte autora no curso da relação contratual entre ambos, e com qualquer outro correntista que tenha contratado ou que venha contratar com a parte demanda.
Cabe ressaltar que o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido, essa indenização ao que pese o arbítrio do magistrado deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a particularidade do dano punitivo/pedagógico apresentado por este Juízo, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, o que resta cristalino a necessidade de arbitrar os danos morais em valores proporcionais ao caso exposto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927, do CC, c/c os arts. 4, 6º, VI, e 14, do CDC, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato nº 235093754; 2) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão de eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, oriundos de serviço não contratado referido ao contrato este feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3) Condenar o banco requerido, a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398, do CC e a Súmulas nº 43 e 54 do STJ; e, 5) Quanto a correção monetária, aplico o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, iniciando a partir da data desta sentença.
Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade e na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes para que tomem ciência deste “decisium”.
Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 9 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Determinada diligência
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12/06/2025 14:25
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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12/06/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 23:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*42-49 (AUTOR).
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24/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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01/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:12
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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