TJPE - 0000177-51.2017.8.17.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 06:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 06:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
10/07/2025 15:25
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
04/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUSA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUSA GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000177-51.2017.8.17.0120 EXEQUENTE: SEBASTIANA DE SOUSA GOMES EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFRANIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta em face do Município de Afrânio.
Citação (id 163003375).
Julgamento dos embargos n.º 0000541-23.2017.8.17.0120 (id 186140191).
Este é o relatório.
Tudo bem-visto e ponderado, DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
Realizada a penhora, o exequente requereu a extinção do feito em razão da liquidação do débito.
O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, mas “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925).
In casu, julgados procedentes os embargos interpostos pelo executado no processo n.º 0000541-23.2017.8.17.0120, em razão do reconhecimento da nulidade do título executivo, resta extinta a dívida cobrada nos presente autos.
Com efeito, com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de embargos, não é mais possível executar o título.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, III do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução.
Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE independentemente de nova conclusão.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Afrânio/PE, 27 de janeiro de 2025.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
27/01/2025 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:01
Conclusos cancelado pelo usuário
-
05/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:34
Conclusos para o Gabinete
-
05/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 26/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:45
Expedição de Certidão de migração.
-
30/04/2024 13:44
Dados do processo retificados
-
30/04/2024 13:40
Processo enviado para retificação de dados
-
20/03/2024 17:35
Processo enviado para retificação de dados
-
01/03/2024 19:54
Juntada de Certidão (outras)
-
01/03/2024 19:54
Juntada de citação (outros)
-
01/03/2024 19:54
Juntada de Certidão (outras)
-
01/03/2024 19:54
Juntada de documentos diversos
-
01/03/2024 19:54
Juntada de Certidão (outras)
-
01/03/2024 19:54
Juntada de documentos diversos
-
01/03/2024 19:54
Juntada de documentos diversos
-
01/03/2024 19:54
Juntada de petição (outras)
-
01/03/2024 19:54
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006466-91.2024.8.17.8223
Robson Rogerio de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/2024 09:23
Processo nº 0000517-41.2024.8.17.3000
Jose Alvaro Carvalho de Araujo
Estado de Pernambuco
Advogado: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2024 13:29
Processo nº 0001464-59.2021.8.17.3240
Peterson Leonel da Silva Leite
Sanharo Prefeitura
Advogado: Lielson Arislan Pontes Batista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2024 12:07
Processo nº 0002567-54.2024.8.17.8201
Gol Linhas Aereas S.A
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Catarina Bezerra Alves
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2025 18:55
Processo nº 0002567-54.2024.8.17.8201
Andre Cavalcanti Rosa e Silva
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2024 19:39