TJPE - 0012216-43.2024.8.17.8201
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE MEDEIROS LINHARES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPITOLIO em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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15/08/2025 05:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012216-43.2024.8.17.8201 REQUERENTE: PAULA FRANCINETE DE MEDEIROS LINHARES REQUERIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPITOLIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de remessa de crédito”, ajuizada por PAULA FRANCINETE DE MEDEIROS LINHARES em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITÓLIO, na qual a parte autora requer a remessa dos valores depositados nos autos do processo nº 0012181-25.2020.8.17.8201, referentes a débitos condominiais que reputa indevidos, para quitação de débitos trabalhistas em nome do condomínio réu, existentes perante a Justiça do Trabalho.
A parte autora alegou, em síntese, que efetuou pagamento indevido no valor de R$ 18.616,43 no processo mencionado, sendo esse montante, segundo sustenta, passível de redirecionamento aos débitos trabalhistas em nome do réu, que constam em certidão positiva emitida pelo Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.
Com base nesse contexto, formulou pedido de remessa dos valores à Justiça do Trabalho, além de requerer os benefícios da justiça gratuita.
O feito foi inicialmente distribúido ao 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, o qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a demanda versava acerca de pretensão de natureza especial, cuja competência não contemplada pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Posteriormente, os autos foram remetidos a este juízo por livre distribuição.
Custas satisfeitas.
Na contestação, o Condomínio do Edifício Capitólio impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possui padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, residindo em imóvel de alto padrão em Boa Viagem.
Sustenta a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, afirmando que a autora ajuizou ação incabível, buscando rediscutir matéria já decidida no processo nº 0012181-25.2020.8.17.8201, no qual o débito condominial foi reconhecido judicialmente e o valor de R$ 18.616,43 já foi levantado em favor do condomínio.
A defesa afirma que a autora e seu companheiro vêm promovendo múltiplas ações e recursos com o objetivo de tumultuar a execução e evitar o pagamento das taxas condominiais, configurando abuso do direito de ação.
Ainda, rebate a existência de débitos trabalhistas, esclarecendo que os processos mencionados na inicial estão arquivados ou foram objeto de acordo já cumprido.
Ao final, requer a manutenção dos valores com o condomínio, a condenação da autora nas custas e honorários advocatícios e protesta pela produção de provas.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, deixando de apresentar manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento.
Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conforme relatado, o réu levantou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e preliminar de ausência de interesse de agir, as quais passo a analisar.
Inicialmente, passo à análise da impugnação apresentada pelo réu ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Embora tenha alegado ausência de hipossuficiência da parte autora, o certo é que esta, diante da determinação judicial, procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, verifica-se a ausência de interesse atual na apreciação do pedido de gratuidade, o qual resta prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Prosseguindo, passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir.
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de redirecionar valores depositados nos autos do processo nº 0012181-25.2020.8.17.8201 — especificamente, o montante de R$ 18.616,43 — para a satisfação de supostos créditos trabalhistas em nome do réu.
O interesse de agir constitui pressuposto processual objetivo, consubstanciado na conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional.
Em outras palavras, o autor deve demonstrar que, sem o provimento jurisdicional pretendido, não logrará alcançar, por outros meios, a efetivação de seu direito material.
No caso concreto, a análise do processo nº 0012181-25.2020.8.17.8201 revela que os valores apontados na inicial já foram integralmente levantados por ordem judicial, em favor do Condomínio do Edifício Capitólio, em sede de execução de dívida condominial regularmente constituída e reconhecida judicialmente.
Tal constatação evidentemente torna inócua a pretensão deduzida nesta ação, uma vez que inexiste qualquer quantia pendente de destinação ou sujeita à remessa à Justiça do Trabalho, como pretende a parte autora.
Portanto, diante da inequívoca perda superveniente do objeto e da consequente ausência de utilidade da tutela jurisdicional postulada, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual.
A existência de interesse de agir exige que a providência jurisdicional requerida seja apta a alterar a situação jurídica da parte requerente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Recife, 06 de agosto de 2025.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito -
08/08/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:59
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE MEDEIROS LINHARES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:23
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE MEDEIROS LINHARES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE MEDEIROS LINHARES em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012216-43.2024.8.17.8201 REQUERENTE: PAULA FRANCINETE DE MEDEIROS LINHARES REQUERIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPITOLIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193229718, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Cite-se o demandado para responder à inicial e seu aditamento, em 15 dias.
RECIFE, 31 de março de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012216-43.2024.8.17.8201 REQUERENTE: PAULA FRANCINETE DE MEDEIROS LINHARES REQUERIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPITOLIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193229718, conforme segue transcrito abaixo: Examinando os autos, vejo que, no despacho de ID nº. 170773449, foi determinado à parte autora que comprovasse a insuficiência de recursos, juntando documentos que mostrassem sua condição de pobreza, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Percebo que decorreu o prazo de 5 dias e a parte autora permaneceu silente, manifestando-se nos autos sem fazer a devida comprovação de insuficiência financeira, deixando, dessa forma, de atender à determinação judicial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Recife, 26 de maio de 2022.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:32
Conclusos 5
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15/08/2024 11:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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18/06/2024 08:30
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2024 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 3ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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24/04/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2024 07:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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