TJPI - 0836872-10.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0836872-10.2019.8.18.0140 RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23060690) interposto nos autos do Processo n.º 0836872-10.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22200103, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.”.
Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao Tema nº 1.300, do STJ.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23564624), pleiteando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente aduz violação ao Tema nº 1.300, do STJ, sustentando que ainda há a discussão, na Corte Superior, para definir qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, de forma que, não há como afirmar que o ônus da prova compete à parte autora, devendo os autos serem suspensos, nos termos da determinação do STJ.
O acórdão objurgado assentou que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de forma que não tendo a autora demandante comprovado a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, resta afastada a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, conforme se verifica, in verbis: “In casu, entendo que a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (…) Cabe enfatizar, que não há questionamento, pela parte requerente, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, até mesmo porque esta mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.
O teor da irresignação diz respeito ao saldo apurado em sua conta individual, em que culpa o banco por falha na prestação do serviço quando na administração dos valores em que a apelante alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP.
No entanto, o apelante não conseguiu comprovar que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sequer indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003, fazendo seu petitório, de forma genérica.
Embora a apelante, tenha trazido aos autos parecer contábil, que inclusive, fora produzido de forma unilateral, com apresentação de planilha de cálculos, este não serve para comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.”.
Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/03/2025 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 10:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2025 08:28
Expedição de intimação.
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24/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:37
Juntada de petição
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12/02/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:35
Juntada de manifestação
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16/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:32
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS SILVA - CPF: *36.***.*51-87 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836872-10.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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11/08/2024 05:29
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SILVA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 10:25
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 10:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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12/04/2024 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:40
Recebidos os autos
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17/02/2021 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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