TJPE - 0004191-80.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de AMANDA FRANCISCO DA SILVA FRANCA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AMANDA FRANCISCO DA SILVA FRANCA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 10:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 10:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 10:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004191-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AMANDA FRANCISCO DA SILVA FRANCA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205786865, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por AMANDA FRANCISCO DA SILVA FRANÇA DA COSTA CRUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que trabalha há aproximadamente um ano através da plataforma “Instagram” comercializando “decantes” de perfumes importados sob o usuário “af.perfumess”.
Aduz que, em 30 de julho de 2024, foi notificada pela ré acerca da suspensão da sua conta sob a justificativa de que realizava a “venda de produtos que violam direitos autorais”.
Na oportunidade, foi concedido à autora o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar objeção à suspensão, sob pena de desabilitar o seu usuário.
Alega ainda que, em sequência, entrou em contato com a empresa, mas jamais foi respondida, de forma que o usuário não fora reativado.
Nesta senda, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação em até 24 (vinte e quatro) horas, da conta da Requerente, denominada “af.perfumess”, na plataforma da empresa Requerida, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada a pronunciar-se acerca do pedido liminar, a demandada defende a suspensão enquanto exercício regular de direito e de boa-fé, uma vez que agiu em conformidade com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram.
Ressalta que a autora tinha plena ciência das violações das disposições contratuais e pugna pelo indeferimento do pleito de tutela provisória.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida.
Conforme cediço, o referido diploma legal inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência, satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente.
De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, enquanto as satisfativas antecipam os efeitos da tutela definitiva.
A hipótese dos presentes autos se refere à tutela de urgência satisfativa (art. 300, do CPC, caput), considerando que se trata de pedido de acesso à conta do Instagram desativada, cerne da controvérsia.
Intimada a ré para se manifestar sobre o pedido liminar, não trouxe aos autos evidências que corroborassem a medida de restrição tomada pela empresa, limitando-se a afirmar que consta, em seus Termos de Uso, a prerrogativa de remoção de conteúdos, restrição de acesso, suspensão temporária e desativação permanente de conta de usuário quando constatada a violação dos termos e políticas dos serviços.
De outro lado, em análise dos documentos que guarnecem os autos, verifico que a exordial e os documentos carreados aos autos trazem elementos que indicam a ocorrência da restrição, notadamente as comunicações estabelecidas entre as partes no Id nº 192760784.
Assim, por ora, conferem verossimilhança à tese que protagoniza a peça inaugural.
Ademais, o periculum in mora manifesta-se na iminente lesão à consolidação e ao desenvolvimento da atividade empresarial e da clientela da autora, que vem experimentando entraves ao pleno exercício da sua atividade profissional.
Dessa forma, restam comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano na sua não concessão na forma requerida.
Diante disso, observa-se que a demandante faz jus a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, §§ 2º e 3º, do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, reative a conta do Instagram da autora, denominada “af.perfumess”.
Estipulo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de atraso no descumprimento da medida, limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ademais, por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de transação entre as partes litigantes, determino a citação da demandada para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Fica advertido o réu que, em caso de ausência da apresentação de defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:57
Decorrido prazo de AMANDA FRANCISCO DA SILVA FRANCA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 06:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004191-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AMANDA FRANCISCO DA SILVA FRANCA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192782124, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por AMANDA FRANCISCO DA SILVA FRANÇA DA COSTA CRUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Reservo-me para analisar a tutela de urgência pleiteada, após a oitiva da parte contrária.
Sendo assim, intime-se, com URGÊNCIA, a empresa ré, por mandado, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela, sob pena de sofrer os efeitos legais.
Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 20:23
Outras Decisões
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16/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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